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art. 10, §2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
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Gabarito: letra B
A) Errada. Poderá ser contratada de forma coletiva.
Art. 4º, § 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
B) Certa.
Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
C) Errada. Poderá, não é obrigatório.
Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
D) Errada. Apenas mediante sentença.
Art. 10, § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
E) Errada. A lei só menciona a usucapião de imóvel urbano.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
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Estatuto da Cidade:
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
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Complementando, sobre a letra E.
Súmula 237/STF: O usucapião pode ser arguido em defesa.
Como a questão pediu de acordo com o Estatuto da Cidade, a alternativa apresenta erro ao abranger o imóvel rural. Contudo, se diante de um caso prático, não há qualquer vedação a que se alegue usucapião como defesa em processo que envolva imóvel rural, com base nessa súmula do Supremo.
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Gab. B***
***Hoje em dia, acredito que a letra (d) também estaria correta se não fosse mencionado expressamente "de acordo com o Estatuto da Cidade", pois hoje em dia também é possível o reconhecimento extrajudicial da usucapião, que deverá ser processado perante o cartório de registro de imóveis da comarca na qual o imóvel usucapiendo estiver localizado.
CNJ editou Provimento nº65/2017 e regulamentou a Usucapião Extrajudicial:
Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público,nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
a) nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos não poderá ser contratada de forma coletiva, mas apenas individualmente.❌
Poderá ser contratada coletivamente
b) lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.✅
c) decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município deverá obrigatoriamente❌ proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em espécie❌ ou em títulos da dívida pública.
PODERÁ proceder à desapropriação!
O Município pode optar por continuar mantendo a alíquota do IPTU progressivo, porém até o límito do valor máximo (15%), desapropriar, OU AINDA poderá propor o consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
Se for desapropriação, como o caráter é sancionatório, o pagamento será em títulos de dívida pública.
d) a usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz mediante sentença, ou por procedimento administrativo em cartório registro de imóveis, a qual servirá de título para registro.
Art. 10 [...] § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. (de acordo com Estatuto da Cidade)
e) a usucapião especial de imóvel urbano ou rural não poderá ser invocada como matéria de defesa, devendo o registro de eventual aquisição de imóvel por essa via ser contemplado por sentença.❌
Art. 13. A usucapião especial de imóvel URBANO poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
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