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ID
2976583
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre os instrumentos da política urbana previstos na Lei nº 10.257/01, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • art. 10, §2º  A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

  • Gabarito: letra B

    A) Errada. Poderá ser contratada de forma coletiva.

    Art. 4º, § 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

    B) Certa.

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    C) Errada. Poderá, não é obrigatório.

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    D) Errada. Apenas mediante sentença.

    Art. 10, § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    E) Errada. A lei só menciona a usucapião de imóvel urbano.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • Complementando, sobre a letra E.

    Súmula 237/STF: O usucapião pode ser arguido em defesa.

    Como a questão pediu de acordo com o Estatuto da Cidade, a alternativa apresenta erro ao abranger o imóvel rural. Contudo, se diante de um caso prático, não há qualquer vedação a que se alegue usucapião como defesa em processo que envolva imóvel rural, com base nessa súmula do Supremo.

  • Gab. B***

    ***Hoje em dia, acredito que a letra (d) também estaria correta se não fosse mencionado expressamente "de acordo com o Estatuto da Cidade", pois hoje em dia também é possível o reconhecimento extrajudicial da usucapião, que deverá ser processado perante o cartório de registro de imóveis da comarca na qual o imóvel usucapiendo estiver localizado.

    CNJ editou Provimento nº65/2017 e regulamentou a Usucapião Extrajudicial:

    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público,nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    a) nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos não poderá ser contratada de forma coletiva, mas apenas individualmente.

    Poderá ser contratada coletivamente

    b) lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.✅

    c) decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município deverá obrigatoriamente❌ proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em espécie ou em títulos da dívida pública.

    PODERÁ proceder à desapropriação!

    O Município pode optar por continuar mantendo a alíquota do IPTU progressivo, porém até o límito do valor máximo (15%), desapropriar, OU AINDA poderá propor o consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.   

    Se for desapropriação, como o caráter é sancionatório, o pagamento será em títulos de dívida pública.

    d) a usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz mediante sentença, ou por procedimento administrativo em cartório registro de imóveis, a qual servirá de título para registro.

    Art. 10 [...] § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. (de acordo com Estatuto da Cidade)

    e) a usucapião especial de imóvel urbano ou rural não poderá ser invocada como matéria de defesa, devendo o registro de eventual aquisição de imóvel por essa via ser contemplado por sentença.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel URBANO poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.