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A SIMULAÇÃO opera-se quando é celebrado um negócio aparentemente normal, mas que não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. As partes fazem um complô para enganar um terceiro.
Simulação absoluta - as partes criam um negócio jurídico destinado a não produzir efeito jurídico algum, o famoso “jogo de cena”.
Simulação relativa – as partes criam um negócio destinado a encobrir outro negócio jurídico de efeitos proibidos. Exemplo: o rapaz casado não pode doar um terreno a sua amante, mas para fazer valer o seu ímpeto de doar ele forja um contrato de compra e venda do imóvel. Não recebe nada por isto. Passa a titularidade do imóvel à amante de forma fraudulenta.
De acordo com o CC/02, inovando, a simulação é causa de NULIDADE ABSOLUTA (VIDE ART. 167)
obs.: na simulações relativas, o negócio jurídico é nulo, mas o negócio encoberto poderá ser aproveitado se não ofender à lei ou terceiros. (VIDE ENUNCIADO N. 153 DA 3ª JORNADA E ART. 167)
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Codigo Civil
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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Letra 'a' errada: Art. 110 CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Letra 'b' correta: Art. 167 CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Letra 'c' errada: Art. 158 CC: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Letra 'd' errada: Art. 172 CC: O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Letra 'e' errada: Art. 117 CC: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. Como o negócio é anulável, não padece de vício insanável, podendo ser convalidado pelas partes.
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Considerando que existe também a simulação inocente, a questão deveria ser anulada, pois a alternativa restringe o conceito de simulação à maliciosa.
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Quase todos os vícios são anuláveis, sendo um das duas exceções a simulação
Abraços
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GABARITO B
Simulação absoluta - há um conluio entre as partes que fingem realizar um negócio jurídico quando na realidade não existem negócio algum.
Simulação relativa - novamente há uma conluio entre as partes que efetivamente realizam um negócio jurídico simulado(aparente) para mascarar ou ocultar um negócio jurídico real (dissimulado).
bons estudos
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A) destinatário desconhece a verdadeira intenção da outra parte: NJ válido
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Respondi por eliminação, mas a alternativa apontada como correta me deixou em dúvida: o conluio é imprescindível? Não pode ocorrer simulação sem que a outra parte tenha a intenção de prejudicar terceiro?
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1) Simulação absoluta Celebra-se um NJ, aparentemente normal, MAS que não visa a produzir efeito jurídico algum. Exemplo: cidadão casado. O seu casamento não vai bem e tem receio da eventual partilha. Celebra um contrato no qual ele deve transferir bens em pagamento a um amigo, que guarda os bens, mas na verdade não pretende atingir efeito algum, o amigo guardaria os bens para devolvê-los futuramente.
2) Simulação relativa (dissimulação) Na relativa, celebra-se um negócio com o objetivo de, como uma máscara, encobrir outro negócio de efeitos jurídicos proibidos. Exemplo: cidadão casado tem amante (concubina). O CC proíbe o casado de doar bens à amante. Eles então simulam, celebram uma compra e venda, mas na verdade ele cede o bem e ela não paga nada.
Sendo assim, temos na presente questão uma SIMULAÇÃO RELATIVA!!!
fonte: cadernos sistematizados.