SóProvas


ID
297676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SUCESSÃO por ESTIRPE ou por CABEÇA

    Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    Sucessão por ESTIRPE  concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

    Nessa primeira classe, a dos descendentes, pode ser exercido o direito de representação (estabelecido no artigo 1620 do Código Civil de 1916). Dessa forma, se um dos filhos do falecido já morreu, os descendentes desse podem receber seu quinhão hereditário, por estirpe.

    Desta forma, os netos do falecido poderão suceder (por estirpe, ou seja, por direito hereditário de representação), juntamente com os demais filhos (que sucedem por cabeça, ou seja, por direito hereditário próprio) do autor da herança.

    Exemplo: o falecido teve dois filhos, A e B. A está vivo no momento do falecimento do pai e B já havia morrido, porém tem dois filhos vivos. A herança é dividida em duas partes iguais de 50% cada. A, filho vivo do autor da herança, herdeiro por cabeça, por direito próprio recebe sua parte de 50%. Os filhos de B (herdeiro pré-morto), netos do autor da herança, herdam por estirpe, pelo direito de representação, recebendo cada um 25% que totalizam os 50% que seria a parte do pai.

    Essa determinação consta do artigo 1604 do Código Civil de 1916, cujo teor dispõe que na linha descendente os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, dependendo do grau de parentesco. A herança pode ser dividida entre parentes de graus diversos.

    O novo Código Civil, de 2002, contém o mesmo dispositivo legal, em seu artigo 1835:

    "Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."

  • Letra A ERRADA:
    Confesso naõ saber o fundamento legal do erro da alternativa... Alguem sabeira?

    Letra B ERRADA:
    Art. 1.793, CC/02. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Letra C CORRETA:
    Art. 1.833, CC/02. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
    Art. 1.835, CC/02. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. 
     
    Letra D ERRADA:Art. 1.941, CC/02. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    Letra E ERRADA:
    Confesso também não saber o fundamento legal da letra e... 
     
  • Ana Luiza, acredito que seja pelo fato de o direito de meação não ser renunciável, pelo art. 1682.
  • Complementando, o erro da assertiva "e'' está no termo "ainda que a liberalidade exceda a parte disponível". Conforme preceitua o art.2005 CC: 
    São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado seu valor ao tempo da doação.

  • Muito obrigada Kacerine e Thiago!
    =)
  • Penso que não é bem assim...
    Uma coisa é sucessão por cabeça e outra coisa é sucessão por estirpe.
    A alternativa diz que "haverá sucessão por estirpe", quando, na verdade, os filhos sucedem por cabeça e somente os netos sucedem por estirpe (partilha por estirpe tem como pressuposto a representação, que só ocorre em relação aos netos).
    O resto da alternativa está correto...



  • Salvo melhor juízo, o motivo pelo qual a letra "a" está errada não é o diposto no art.1682, pois este dispõe que a meação é irrenunciável na constância do matrimônio. Eu acho que o erro está em afirmar que a "meação foi renunciada em favor dos outros herdeiros". Tendo em vista a expressão "em favos dos herdeiros" é que acho que trata-se de cessão de direitos hereditários e não renúncia.  Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonialArt. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial 
  • Sobre o item ``a``, devemos lembrar que o direito 'a meacao do conjuge sobrevivente nao eh um direito hereditario. Se o conjuge eh, simultaneamento, meeiro e herdeiro, e deseja atribuir aos demais herdeiros a totalidade de seus direitos hereditarios sobre o patrimonio, podera simplesmente  renunciar 'a heranca, mediante escritura publica ou termo nos autos do inventario. Contudo, para reverter os seus direitos DE MEEIRO aos herdeiros de seu falecido conjuge, o sobrevivente deverah CEDER seus direitos aos herdeiros. A renuncia 'a meac,ao NAO transmite automaticamente os direitos sobre bens e direitos renunciados aos demais herdeiros, precisamente porque a meac,ao NAO compoe a heranc,a. Essa distinc,ao eh importante porque tem reflexos tributarios. Na renuncia abdicativa (ou renuncia propriamente dita), o renunciante nao precisa recolher tributos para a pratica do ato. Na cessao (tambem chamada de renuncia translativa), o cedente devera recolher imposto de transmissao de bens inter vivos, porque ele, em verdade, nao renuncia, mas aliena bens de sua titularidade. Acho que, por essa razao, o item ``a`` estaria incorreto. O que acham?
  • Boa observação do colega Régis Backes. Também me atentei para esse detalhe e, embora tenha acertado a questão, devo reconhecer que a alternativa não está totalmente correta.
  • Acho que a alternativa "e" está mal escrita e admite interpretação diversa. 
    Pois segundo o art. 2004, CC, o valor de colação dos bens doados será aquele que lhes atribuir o ato de liberalidade. 
    Então o que importa é se, quando da doação, esses bens doados excediam ou não a parte disponível à época. Se não excediam, não importa se, quando da abertura da sucessão, o patrimônio do de cujos foi reduzido de modo que aquele bem doado, agora, excede a parte disponível.
     
    Alguém discorda?
  • sobre a letra e: 

    Questiona-se qual o valor que deve ser colacionado pelo filho que recebeu a antecipação de herança, pois o art. 2.004, §1º do CC/02 dispõe que este bem será calculado pelo valor que tenha no tempo da liberalidade. Contudo, o art. 1.014, parágrafo único do CPC prevê que o bem será calculado pelo valor que tenha no tempo da abertura da sucessão.

    Conciliando as duas normas (CC e CPC), foi editado o Enunciado 119 da JDC/CJF, que diz expressamente que, se o bem antecipado pelo pai ao filho ainda existir, ele deve ser colacionado pelo seu valor vigente na data da abertura da sucessão. Mas se o bem não mais existe, levar-se-á em conta seu valor na data da liberalidade.



  • LETRA A

    Renúncia à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa escritura pública Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do marido.

    O pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial.

    A viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código Civil”. 

    Posição do STJ
    Para a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva, caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparado à renúncia da herança.

    “Verifica-se que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários”, disse a ministra.

    “Embora seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, não há possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação civil”, concluiu a relatora.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110827


  • Alternativa A

    Trata-se na verdade de doação e não de renúncia e está amparado pelo art. 541 do CC.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIÚVA-MEEIRA, CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, QUE PRETENDE RENUNCIAR, NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO, À SUA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA. CÔNJUGE QUE NÃO CONCORRE COM OS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE REALIZAR NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS PARA DISPOR DE SUA MEAÇÃO, O QUE IN CASU, POR SE TRATAR DE BEM IMÓVEL, DEVE REALIZAR-SE POR ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9100727 PR 910072-7 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 12/12/2012,  12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1038  null).

    Alternativa B - Art. 1.793. (FALSO)

    Alternativa C - Art. 1.833 e 1.835. (VERDADEIRO)

    Alternativa D - Art. 1.941 (FALSO)

    Alternativa E - Art. 2.005 e 2.006. (FALSO)

    Todos os artigos citados são do Código Civil.

  • A CESPE sabe que não é bem como a letra "c" diz. Tanto que depois "arrumou" a questão:

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-SE

    Prova: Promotor de Justiça

    Assinale a opção correta com relação às sucessões legítima e testamentária.

     a) (CORRETA) Considere a seguinte situação hipotética. 
    José, viúvo, faleceu sem deixar testamento conhecido. Deixou quatro filhos (sendo um pré-morto) e três netos (descendentes do filho pré-morto). 
    Nessa situação, no caso de concorrência entre irmãos e sobrinhos (estes filhos do irmão pré-morto), os primeiros sucederão por cabeça, e os últimos, por estirpe. Por isso, a herança deverá ser divida em quatro partes iguais, subdividindo-se uma delas entre os três sobrinhos.

  • - Sucessão por CABEÇA ---- ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    - Sucessão por ESTIRPE ------ concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.

     · A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente

    Cabeça mesma, estirpe outra!

    Abraços

  • Destaquei o erros de cada enunciado. O resto está correto:

     

    A) Incorreta: Aberta a sucessão, se o sobrevivente do casal desejar atribuir a sua meação aos demais herdeiros, deverá fazê-lo por meio do termo de renúncia de meação, a favor do monte, nos autos do inventário e partilha dos bens deixados pelo cônjuge falecido.

    Explicação: O ato deve ser realizado mediante doação, com o devido recolhimento de tributo. Vide  Jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIÚVA-MEEIRA, CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, QUE PRETENDE RENUNCIAR, NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO, À SUA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA. CÔNJUGE QUE NÃO CONCORRE COM OS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE REALIZAR NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS PARA DISPOR DE SUA MEAÇÃO (...)"

     

     b) Incorreta: A cessão de direitos hereditários, mesmo relativa a imóveis, tem natureza obrigacional, por isso, se for firmada por DOCUMENTO PARTICULAR registrado em cartório, é válida e tem eficácia inclusive em relação a terceiros.

    Explicação: Na verdade, deve se dar por ESCRITURA PÚBLICA.  Art. 1.793, CC/02. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser pode ser objeto de cessão por escritura pública.

     

    C) CORRETA. "Art. 1.835, CC/02. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."

     

     d) Incorreta: Na sucessão LEGÍTIMA, ocorre o direito de acrescer quando a lei chama os descendentes do falecido ou do renunciante a sucederem em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse ou em que não houvesse renunciado à herança. Não havendo descendentes, serão chamados os herdeiros da classe seguinte, isto é, os ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente ou os colaterais. Explicação: o direito de acrescer só ocorre na sucessão testamentária. Vida artigo: Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

     

    E)  Incorreta:  O doador pode, no próprio contrato de doação ou por testamento, dispensar o herdeiro necessário de efetuar a colação, bastando, para tanto, que determine que a doação saia de sua parte disponível, mas essa doação será computada pelo seu valor ao tempo em que foi realizada e não ao tempo da abertura da sucessão. Por isso, ainda que a liberalidade exceda a parte disponível, NÃO ficará sujeita à colação.

    Explicação: SEMPRE que houver ofensa à legítima, haverá que se realizar a colação do valor que sobejar a legítima. Vide art. Art. 2.005. "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação."

    Abraços!