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Súmulas do STJ sobre o tema:
387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula do STF sobre o tema:
491 - É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Assim, Aline terá direito:
- Dano estético: pela cicatriz;
- Danos morais e materiais: pela morte do filho.
Já Maurício terá direito apenas aos danos morais e materiais pela morte do filho.
Gabarito: letra e
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Na minha opinião Mauricio não teria direito a indenização por danos materias. Hospital Público, nenhuma lesão de ordem material contra sua pessoa..... Talvez apenas Aline teria direito a indenização por danos materiais em relação ao custeio de eventuais procedimentos reparatórios.
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Recorri dessa questão alegando que o enunciado não afirmava que o filho também era de Maurício, assim, não haveria motivo para indenização.
Não anularam.
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
A) É perfeitamente possível cumular danos morais, estéticos e danos materiais e isso fica claro diante dos seguintes verbetes do STJ:
Súmula 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Súmula 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
Tanto Aline quanto Maurício têm direito à indenização pelos danos morais e materiais, decorrentes da morte do filho; contudo, apenas Aline tem direito aos danos estéticos, isso por conta da cicatriz no abdômen, já que se trata da lesão à beleza física (LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético. São Paulo: RT, 1980. p. 17).
Incorreta;
B) Somente Aline pode pedir indenização pelos danos estéticos, já que foi ela quem os sofreu.
Incorreta;
C) Mauricio e Aline podem pedir indenização por danos morais e materiais, cumulativamente, oriundos do mesmo fato, ou seja, a morte do filho.
Incorreta;
D) Em harmonia com as explicações apresentadas na assertiva A.
Correta;
E) Aline e Mauricio podem pedir indenização por danos morais e materiais cumulativamente, mas só Aline pode pedir indenização por danos estéticos.
Incorreta.
Resposta: D
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GABARITO: D
Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
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qual seria o dano material?
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Tiago, desculpe, mas você complicou mais do que deveria, nesse tipo de situação basta ir na menos errada e parar de procurar pelo em ovo.
Bons estudos.
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Danos materiais suponho que sejam para o velório e o luto da família, como também todas as roupas da criança que foram compradas e não serão usadas, carrinho, berço, cadeirinha de carro. Mesmo sendo hospital público, existem gastos com a chegada de uma criança.
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Moral pelo abalo psicológico, em vista da imperícia do/a médico/a. Material pelos gastos que os pais tiveram para preparar a chegada da criança. E estético no que tange ao dano físico, que é personalíssimo. Portanto, é exclusivo o dano estético para o paciente da ação danosa.