SóProvas


ID
297685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade e da posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo.

    Letra A) FALSA - O detentor não possui o direito de retenção

    Letra B) CORRETA

    Letra C) FALSA -  O vício da precariedade NÃO convalesce

    Letra D) FALSA - A descoberta NÃO é forma de aquisição da propriedade móvel.

    Letra E) FALSA - A afirmativa refere-se ao fenomeno do ALUVIÂO
  • o Código Civil de 2002, trata das principais formas de aquisição da propriedade de bens móveis.

    São oito formas principais: usucapião, ocupação, do achado tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão e adjunção.
  • Letra B - Assertiva Correta - Seguem decisões sobre o tema:

    EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESSÃO DO IMÓVEL EM COMODATO - NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - ESBULHO - PROVA DA POSSE.
    O proveito gratuito de determinada pessoa em imóvel alheio configura o contrato de comodato que admite perfeitamente a forma verbal.
    O imóvel, cedido em comodato sem prazo estipulado, pode ser tomado, após prévia notificação ao comodatário.
    Não atendida a notificação pelo comodatário fica caracterizado o esbulho, justificando-se a reintegração no bem. (Ap. Cível nº 2.0000.00.472360-8/000, 14ª Câmara Cível TJMG, Rel. Des. Valdez Leite Machado, d.j. 05/05/2005).

     

    EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - ESBULHO - CONFIGURAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DIREITO DE RETENÇÃO.

    É possível a resilição do contrato de comodato, por tempo indeterminado, em caso de desinteresse do comodante na sua continuidade, sendo que o descumprimento do prazo indicado na notificação de desocupação do imóvel consubstancia esbulho possessório, autorizando o manejo da ação de reintegração de posse. É devida a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que edificar o comodatário de boa-fé, podendo sobre elas exercer o direito de retenção. (Ap. Cível nº 1.0183.98.003540-0/001, 13ª Câmara Cível TJMG, Rel. Des. Eulina do Carmo Almeida, d.j. 14/09/2006).

  • Letra A - Assertiva Incorreta - O direito de retenção está incluído no capítulo "Dos efeitos da Posse" e disciplinada no art. 1219 do CC. Desse modo, conclui-se que tal direito pertence apenas à pessoa com atributo de possuidor e não àquela caracterizada como detentora.

    CC - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Letra d - Assertiva Incorreta - A descoberta é instituto que ocorre quando alguém encontra coisa alheia perdida e nasce para quem o encontra o dever de entregá-la ao proprietário do bem. Logo: trata-se o objeto de coisa perdida e nasce o dever de devolução. É o que afirma o Código Civil:

    Da Descoberta
    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.  

    Já o instituto da ocupação é causa de aquisição originária de propriedade móvel. Engloba-se um bem abandonado/sem dono e nasce para a pessoa que encontra o direito de propriedade originária sobre o bem. É o que disciplina o Código Civil:

    Da Ocupação
    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
  • Letra E - Assertiva Incorreta - O instituto tratado é o aluvião, conforme se nota no art. 1250 do Código Civil, em nada se relacionando com o abandono de álveo, previsto no art. 1252 do CC.

    CC - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - A cessação de violência ou da clandestinidade não torna justa a posse adquirida por esses meios, mas sim transforma a detenção (existente enquanto houver a violência ou clandestinidade) em posse injusta (quando é interrompida a violência ou clandestinidade). Nesse sentido, não há que se falar em convalescimento da posse, pois ela se origina com o atributo de injusta.

    CC - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    CC - Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

     "Via de conseqüência, nos exatos termos da segunda parte deste artigo, enquanto perduram a violência e a clandestinidade, não há posse, mas simples detenção. No momento em que cessam os mencionados ilícitos, nasce a posse, mas injusta, porque contaminada de moléstia congênita. Dizendo de outro modo, a posse injusta, violenta ou clandestina, tem vícios ligados a sua causa ilícita. São vícios pretéritos, mas que maculam a posse mantendo o estigma da origem. Isso porque, como acima dito, enquanto persistirem os atos violentos e clandestinos, nem posse haverá, mas mera detenção." - Código Civil Comentado (editora Manole – ed. 2007, página 1.008

    Por outro lado, a aquisição do bem por meio da precariedade (ou abuso de confiança) nem se transforma em posse injusta, mantendo-se como detenção por todo o tempo.

    " A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). Todas essas três espécies de posse injusta na verdade não são posse, mas detenção (art. 1208). O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem se tranformar em posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário.  Já a detenção precária jamais se transforma em posse, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo  se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade. O ladrão e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com abuso de confiança nunca." (http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosreais/aula3.htm)
  • ALTERNATIVA A - O direito de retenção trata-se de possuidor. CESAR FIUZA - A regra é bastante simples. O possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado por todas as benfeitorias necessarias e úteis. Se tomo casa emprestada, restaurando-lhe o telhado que estava a desabar, ou instalando grades nas janelas, para evitar assaltos, terei que ser indenizado pelo comodante. Ademais, poderei reter  a coisa até que seja ressarcido, ou seja, poderei recusar-me a restituir a casa até ser reembolsado pelo comodante. Tratando-se de benfeitorias voluptuarias, como a instalaçao de porta decorativa, não fara jus a indenização, mas poderá levanta-las, desde que, não prejudique a coisa. 
    ALTERNATIVA B - INCORRETA - Necessidade de notificação para constituição em mora;

    - Tratando-se de comodato, por prazo indeterminado, é necessária a notificação prévia do comodatário para a retomada da coisa. (Ap. 271.125, 11.11.80, 8ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Toledo César, in RT 556-138, em.).

    - Prazo indeterminado. Retomada. Necessidade de notificação premonitória. Hipótese, ademais, em que a ação cabível é a reintegração e não a de imissão. (Ap. 192.196-5, 6.5.86, 6ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Soares Lima, in JTA 99-222).

    - Na reintegração de posse de imóvel objeto de comodato com oprazo indeterminado o lapso de ano e dia para a propositura da ação pelo procedimento dos arts. 926 a 931 do CPC deve ser contado a partir da notificação e da recusa de desocupação, data em que se caracteriza o esbulho. (AI 283.718-6-00, 4.3.91, 2ª C 2º TACSP, Rel Juiz Barreto de Siqueira, in RT 668-125).
    ALTERNATIVA C - Na posse de boa-fé conforme ja dito anteriormente tratando se de benfeitorias voluptuárias não tem direito de retenção. ART. 1219 (direito de retenção pelas benfeitorias necessarias e uteis).
    ALTERNATIVA D - ART. 1237 - Decorridos 60 dias da divulgação da noticia pela impressa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta publica, deduzido do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencera o remanescente ao Municpio em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
    ALTERNATIVA E - ART. 1250 - Da ALUVIÃO - Os acrescimos formados, sucessiva e impercptivelmente por depositos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das aguas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização;

     


  •  
    O opção C da questão em tela está incorreta, pois o vício da precariedade (quebra de confiança) não se convalesce, conforme já comentados por alguns colegas.

    Contudo, gostaria de alertar para o fato que segundo a visão clássica as posses injustas por violência ou por clandestinidade podem ser convalidadas, ou seja, tornadas justas, conforme o art. 1.208, segunda parte do CC. Esse dispositivo acaba quebrando a regra insculpida no art. 1.203 do CC, pela qual a posse mantem o mesmo caráter com que foi adquirida (Princípio da continuidade do caráter da posse). Assim, seguindo a linha desse raciocínio após um ano e dia do ato de violência ou de clandestinidade, aposse deixa de ser injusta e passa a ser justa (v. Art. 924 do CPC).

    Ademais, a posse mesmo que injusta, ainda é posse e ao seu favor podem ser manejadas ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em em face de terceiros. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vicio efeitos contra todos (erga omnes).

     

    Fonte: Flávio Tartuce – Manual de direito civil.

  • O álveo é a superfície coberta pelas águas,de modo que o abandono de álveo é a seca do rio, que ficadescoberto, abandonado.

    Abraços