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Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela. (C INCORRETA)
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
Parágrafo único. A
revisão do lançamento só
pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. (A INCORRETA, pois deve ser
observado o prazo DECADENCIAL)
Art. 150. O lançamento
por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 2º Não
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito. (D INCORRETA)
SÚMULA 436 STJ - A
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
(GABARITO LETRA B)
"Vale
lembrar que o
prazo transcorrido entre o fato gerador e o lançamento é de decadência. Efetivada a notificação do lançamento com a
observância de todos os requisitos legais, descabe falar em decadência, pela simples
constatação de não se poder considerar extinto por inércia do titular o direito
de constituir o crédito que já foi exercido legalmente pelo fisco. Eventualmente, após a definitiva do crédito tributário, pode ocorrer
a prescrição.
Não é, portanto, a partir do lançamento que começa a fluir o prazo de
prescrição e sim da definitiva do crédito, ou seja, após preclusas
as vias administrativas de impugnação pelo contribuinte, ressalvados os casos
da súmula 436 do STJ, quando não houver a necessidade de formalizar o
lançamento." () (E INCORRETA, porque uma vez constituído o crédito, o que começa a
correr é o prazo PRESCRICIONAL para o fisco ingressar com execução fiscal)
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Complementando a Letra E:
CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário PRESCREVE em cinco anos [5 anos], contados da data da sua constituição definitiva.
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CTN
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Súmula 436 do STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
V- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
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(VUNESP 2019 PROCURADORIA DA CÂMARA DE SERTÂOZINHO) De acordo com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, assinale a alternativa correta.
A) A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, quando envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ICMS.
B) O locatário possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado e para repetir indébito desses tributos.
C) O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, excluindo-se deles as refeições e as diárias hospitalares.
D) Cabe à lei complementar federal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
E)A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. (CORRETA)
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STJ sobre a constituição do crédito tributário pelo contribuinte. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O art. 149, parágrafo único, CTN, prevê que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Esse dispositivo faz referência ao direito de constituir o crédito. Logo, trata-se do prazo de decadência, e não de prescrição. Errado.
b) A jurisprudência do STJ reconhece que o próprio contribuinte pode constituir o crédito tributário. Assim, o texto da alternativa é a transcrição da Súmula 436. Correto.
c) O art. 147, §2º, CTN, prevê que a autoridade administrativa pode fazer a retificação de ofício. Errado.
d) Nos termos do art. 150, §2º, os atos anteriores à homologação não influem sobre a obrigação tributária. Errado.
e) A constituição definitiva do crédito tributário é o termo inicial do prazo prescricional, conforme art. 174, CTN. Errado.
Resposta do professor = B
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Súmula 436 do STJ
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Vejamos o fundamento das outras alternativas:
a) a revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, desde que observado o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. CTN, art. 149, parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
b) a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. CORRETO. Literalidade da Súmula 436 do STJ
c) os erros contidos no lançamento por declaração, ainda que apuráveis pelo seu exame, não poderão ser retificados de ofício pela autoridade administrativa tributária. CTN, art. 147, §2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
d) os atos anteriores à homologação, praticados por sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito influem sobre a obrigação tributária. CTN, art. 150, § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
e) a notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo decadencial para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo prescricional. CTN, art.142 c/c art. 174 (grifamos).
CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Resposta: B
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Gabarito: letra B
A - Errado
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
- Leia-se: decadência quanto ao direito de constituir o crédito
- Lembrar: prescrição é para cobrar = execução fiscal.
B – Certo
Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
C – Errado
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
D – Errado
Art. 150. (...) § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
E – Errado
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário PRESCREVE em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Fonte: CTN
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Uma observação, não sei se mais mais alguém aí tem este mesmo raciocínio:
O lançamento constitui o credito tributário, logo até a constituição fala-se em prazo decadencial. Por outro lado, só se revisa um lançamento já constituído, logo, se o prazo para cobrar um tributo constituído pelo lançamento é prescricional, por que o prazo para revisar tal lançamento não é prescricional?