SóProvas


ID
2976997
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições constantes do CTN e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio

    declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível

    mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o

    lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade

    administrativa a que competir a revisão daquela. (C INCORRETA)

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela

    autoridade administrativa nos seguintes casos:

    Parágrafo único. A

    revisão do lançamento

    pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. (A INCORRETA, pois deve ser

    observado o prazo DECADENCIAL)

     

    Art. 150. O lançamento

    por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao

    sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade

    administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando

    conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a

    homologa.

    § 2º Não

    influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,

    praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou

    parcial do crédito. (D INCORRETA)

     

    SÚMULA 436 STJ - A

    entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o

    crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    (GABARITO LETRA B)

     

    "Vale

    lembrar que o

    prazo transcorrido entre o fato gerador e o lançamento é de decadência. Efetivada a notificação do lançamento com a

    observância de todos os requisitos legais, descabe falar em decadência, pela simples

    constatação de não se poder considerar extinto por inércia do titular o direito

    de constituir o crédito que já foi exercido legalmente pelo fisco. Eventualmente, após a  definitiva do crédito tributário, pode ocorrer

    a prescrição.

    Não é, portanto, a partir do lançamento que começa a fluir o prazo de

    prescrição e sim da  definitiva do crédito, ou seja, após preclusas

    as vias administrativas de impugnação pelo contribuinte, ressalvados os casos

    da súmula 436 do STJ, quando não houver a necessidade de formalizar o

    lançamento." () (E INCORRETA, porque uma vez constituído o crédito, o que começa a

    correr é o prazo PRESCRICIONAL para o fisco ingressar com execução fiscal)

  • Complementando a Letra E:

    CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário PRESCREVE em cinco anos [5 anos], contados da data da sua constituição definitiva.

  • CTN

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Súmula 436 do STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    V- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.

  • (VUNESP 2019 PROCURADORIA DA CÂMARA DE SERTÂOZINHO) De acordo com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, assinale a alternativa correta.

    A) A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, quando envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ICMS.

    B) O locatário possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado e para repetir indébito desses tributos.

    C) O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, excluindo-se deles as refeições e as diárias hospitalares.

    D) Cabe à lei complementar federal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    E)A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. (CORRETA)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STJ sobre a constituição do crédito tributário pelo contribuinte. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 149, parágrafo único, CTN, prevê que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Esse dispositivo faz referência ao direito de constituir o crédito. Logo, trata-se do prazo de decadência, e não de prescrição. Errado.

    b) A jurisprudência do STJ reconhece que o próprio contribuinte pode constituir o crédito tributário. Assim, o texto da alternativa é a transcrição da Súmula 436. Correto.

    c) O art. 147, §2º, CTN, prevê que a autoridade administrativa pode fazer a retificação de ofício. Errado.

    d) Nos termos do art. 150, §2º, os atos anteriores à homologação não influem sobre a obrigação tributária. Errado.

    e) A constituição definitiva do crédito tributário é o termo inicial do prazo prescricional, conforme art. 174, CTN. Errado.

    Resposta do professor = B

  • Súmula 436 do STJ

  • Vejamos o fundamento das outras alternativas:

    a) a revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, desde que observado o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.  CTN, art. 149, parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    b) a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.  CORRETO. Literalidade da Súmula 436 do STJ

    c) os erros contidos no lançamento por declaração, ainda que apuráveis pelo seu exame, não poderão ser retificados de ofício pela autoridade administrativa tributária.  CTN, art. 147, §2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    d) os atos anteriores à homologação, praticados por sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito influem sobre a obrigação tributária.  CTN, art. 150, § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    e) a notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo decadencial para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo prescricional.  CTN, art.142 c/c art. 174 (grifamos).

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Resposta: B

  • Gabarito: letra B

    A - Errado

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    • Leia-se: decadência quanto ao direito de constituir o crédito
    • Lembrar: prescrição é para cobrar = execução fiscal.

    B – Certo

    Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    C – Errado

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    D – Errado

    Art. 150. (...) § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    E – Errado

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário PRESCREVE em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Fonte: CTN

  • Uma observação, não sei se mais mais alguém aí tem este mesmo raciocínio:

    O lançamento constitui o credito tributário, logo até a constituição fala-se em prazo decadencial. Por outro lado, só se revisa um lançamento já constituído, logo, se o prazo para cobrar um tributo constituído pelo lançamento é prescricional, por que o prazo para revisar tal lançamento não é prescricional?