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ID
29770
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as proposições abaixo.

I. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

II. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser feitas pelo comitê financeiro e as dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos, tanto nas eleições majoritárias, como nas eleições proporcionais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CERTA - I. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

    CERTA - II. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser feitas pelo comitê financeiro e as dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    ERRADA - III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos, tanto nas eleições majoritárias, como nas eleições proporcionais. IMPEDE SIM, ATÉ QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS SEJA FEITA.
  • I)Art.29,§ 1º Lei 9504/97: Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput (30 dias após as eleições);
    II) Art.28, Lei 9504/97,
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
    III)Art.29, § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas IMPEDE a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.


  • I.     (CORRETA) – Trigésimo dia pós a realização das eleições;
     
    II.    (CORRETA) - candidatos às eleições majoritárias - pelo comitê financeiro;
                                    candidatos às eleições proporcionais -  pelo comitê financeiro ou pelo    próprio candidato;
     
    III.   (ERRADA) - O não cumprimento do prazo impede a diplomação enquanto não   
                                  sejam feitas tais prestações, tanto para as eleições proporcionais quanto para majoritária. 
  • Redação da Lei 13.165 de 2015 alterou o Art. 28 da Lei § 1º e 2º da Lei 9.504 de 1997


    ­

    Estabelecendo: "Art. 28 §1º [...] eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato; §2º [...] eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato"


    ­

    Ou seja: questão destualizada!!

  • Colega Lino,

    Uma observação, para concursos do TRE previstos para esse ano de 2015 cujo editais já foram publicados, essa lei 13.165 de 2015 não é cobrada..

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/27750/

  • questão destualizada!! 

  • Prestação de contas parcial, ocorrida durante a campanha eleitoral?

    L. 9504:

    Art. 28, § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.


    Prestação de contas final, ocorrida após as eleições?

    L. 9504:

    Art. 29.III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte.


    Lembrando que a prestação de contas não se confunde com as datas para encaminhamento à Justiça Eleitoral dos balanços e balancetes pelos partidos:

    Balanço contábil: o partido é obrigado a enviar, anualmente, à Justiça eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte (TSE:órgão nacional; TRE:órgão estadual; Juiz Eleitoral: órgão municipal).

    Balancete:no ano das eleições, o partido deve encaminhar balancetes mensais durante os 4 meses que antecedem as eleições, e após 2 meses do pleito.

  • Desatualizada. Não existe mais comitê financeiro...

  • I - até o 30º dia no 1º turno; até o 20º dia se houver 2º turno.

    II - eleições majoritárias e proporcionais pelo próprio candidato.

    III - a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar (§2º, art 29 da lei das eleições - 9504/97

  • Atualizando.....

     

    LEI 9504/97 

     

     Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:


     III. encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
     

    IV ­ havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
          

    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. 

     

     

     Art. 28. A prestação de contas será feita:
            I ­ no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
            II ­ no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
           § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratosas contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
     

     

    correto apenas: I