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ID
2977384
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do pagamento das obrigações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

    Gabarito: letra d

  • a) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, bem como se sub-roga nos direitos do credor. [errada]

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    b) O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que não era credor ao tempo do pagamento. [errada]

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    c) Designados dois ou mais lugares, cabe ao devedor escolher entre eles onde irá realizar o pagamento.

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    d) É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessiva. [correta]

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Observação: Chamada de cláusula de escalonamento

    e) As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao devedor a prova de que deste teve ciência o credor. [errada]

    Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

  • GABARITO:D

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Do Objeto do Pagamento e Sua Prova


    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

     

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

     

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

     

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. [GABARITO]

     

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


    Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.


    Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

     

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.


    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

  • A questão trata do pagamento das obrigações.

    A) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, bem como se sub-roga nos direitos do credor.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Incorreta letra “A”.


    B) O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que não era credor ao tempo do pagamento.

    Código Civil:

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Incorreta letra “B”.

    C) Designados dois ou mais lugares, cabe ao devedor escolher entre eles onde irá realizar o pagamento.

    Código Civil:

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles onde irá realizar o pagamento.

    Incorreta letra “C”.

    D) É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Código Civil:

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao devedor a prova de que deste teve ciência o credor.

    Código Civil:

    Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

    As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • D) CORRETA - CC/Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. - Conforme o dispositivo, permite-se a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor, mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes, para tanto, da aludida cláusula de escala móvel. Importante não confundir esta, que é critério de atualização monetária proveniente de prévia estipulação contratual, com ateoria da imprevisão, decorrente de fatos extraordinários.

  • Pagamento feito por:

    3o INTERESSADO: SUB-ROGA

    3 NÃO INTERESSADO: NÃO SUBR-ROGA:

    Em nome PRóprio: Pode Reembolsar-se

    Em nome do DEvedor: DEixa de se reembolsar

  • Vamos entender o artigo 332 do Código Civil.

    Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

    Meu padrinho mora na Alemanha. Ele me promete me dar um carro quando eu me formar, isto é, está sob condição suspensiva. Quando eu me formar, eu devo comunicar ao meu padrinho que me formei. Quem vai ganhar o carro? Eu. Eu sou o credor. Eu tenho direito ao carro. Então eu tenho que provar que dei ciência ao devedor da obrigação, ou seja, que cientifiquei meu padrinho.

    Acho que é isso. Qlq erro, manda aí.

  • A. ERRADO. Terceiro não interessado apenas tem direito ao reembolso, mas não a se sub-rogar

    B. ERRADO. Pagamento a credor putativo é valido ainda que depois se demonstre que não era o credor

    C. ERRADO. A escolha cabe ao credor

    D. CORRETO.

    E. ERRADO. Cabe ao credor cientificar o devedor

  • Pagamento efetuado no domicílio do devedor: a dívida quesível (ou quérable), decorre da persecução à facilitação do pagamento por aquele que deve.

    Dívida portável (ou portable), quando o devedor precisará dirigir-se ao domicílio do credor para se isentar da obrigação. Esta hipótese ocorrerá caso haja convenção entre as partes, em decorrência da natureza da obrigação ou se houver imposição legal.