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CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as funções da lei complementar em matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme explicado abaixo, é inconstitucional. Errado.
b) Nos termos do art. 146, III, b, CF, apenas lei complementar pode estabelecer regras sobre decadência tributária. Portanto, a lei municipal nesse caso é inconstitucional. Correto.
c) Conforme explicado acima, é inconstitucional. Errado.
d) O motivo da inconstitucionalidade é por ter extrapolado matéria própria de lei complementar. Errado.
e) O motivo da inconstitucionalidade é por ter extrapolado matéria própria de lei complementar. Errado.
Resposta do professor = B
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Os comentários dos usuários sobre as questões de direito tributário são muito melhores que as do professor!
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Uma dúvida:
O art. 146, II, "b" não se trata de lei complementar NACIONAL? (e não federal como na questão)
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A questão exige o conhecimento do artigo 146, III, b da Constituição Federal.
CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Resposta: B
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tecnicamente, a lei complementar nesse caso não seria Federal, mas nacional
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A questão possivelmente foi extraída do seguinte julgado:
Norma do Estado de Santa Catarina que estabelece hipótese de extinção do crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal. (...) A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do CTN (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da CF norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal.
[, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-8-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
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mas nesse caso ela tb ofendeu ao prazo de 90 dias não?
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Gabarito letra B)
CRFB/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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GABARITO: B
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;