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a/b) Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
d) Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
d) Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
e) Art. 7.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Gabarito: letra a
Fonte: CTN
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Gabarito A
A) os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerão à competência legislativa daquela pessoa a que tenham sido constitucionalmente atribuídos.
⇢ Art. 6 Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
B) a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, RESSALVADAS inclusive para regulamentar as limitações contidas na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados.
⇢ Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
C) a competência tributária é INdelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
⇢ Art. 7º A competência tributária é indelegável [...]
D) o não exercício da competência tributária NÂO a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
⇢ Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
E) NÂO constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
⇢ Art. 6 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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Para responder essa questão o candidato precisa compreender o conceito de competência tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Competência tributária é a aptidão de um ente federado instituir, por meio de lei, tributos nas circunstâncias previstas na Constituição. O fato do produto da arrecadação ser posteriormente distribuído para outros entes não altera a competência tributária. O texto da alternativa é a transcrição do art. 6º, parágrafo único, CTN. Correto.
b) Trata-se de transcrição alterada do art. 6º, CTN, que faz a ressalva que a competência tributária deve observar os limites contidos na Constituição. Errado.
c) Nos termos do art. 7º, CTN, a competência tributária é indelegável. Errado.
d) Trata-se de transcrição alterada do art. 8º, CTN, no sentido que o não exercício da competência não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa. Errado.
e) Não constitui delegação de competência, nos termos do art. 7º, §3º, CTN. Errado.
Resposta do professor = A
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Vamos aos fundamentos de cada alternativa.
a) os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerão à competência legislativa daquela pessoa a que tenham sido constitucionalmente atribuídos.
CORRETO. Literalidade do parágrafo único do artigo 6º do CTN.
b) a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, inclusive para regulamentar as limitações contidas na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados.
INCORRETO. CTN, art. 6º.
CTN. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
c) a competência tributária é delegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
INCORRETO. CTN, art. 7º.
CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...)
d) o não exercício da competência tributária a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
INCORRETO. CTN, art. 8º.
CTN. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
e) constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
INCORRETO. CTN, art. 7º, §3º.
CTN. Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Resposta: A
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Erro da B
CF. Art. 146. Cabe à lei complementar:
II. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 6º, Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
b) ERRADO: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
c) ERRADO: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
d) ERRADO: Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
e) ERRADO: Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.