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Antes do lançamento: Você pede a declaração que não existe débito com a Fazenda, para que não seja realizado a constituição do crédito tributário.
Depois do lançamento: Você pede anulação da constituição do crédito da Fazenda (Até mesmo durante execução fiscal).
Mandado de segurança: Pode tanto antes como depois do lançamento.
** Declaratória / Anulatória / MS >>> Pode entrar sem garantir, mas só haverá SUSPENSÃO do crédito se houver depósito do montante integral, ou conseguir uma liminar.
Ação consignatória: Não tem intenção de discutir o crédito, você reconhece e quer pagar, mas, por exemplo, não sabe a quem pagar.
Após execução fiscal: Pode até entrar com ação autônoma (anulatória/MS), mas o normal é que entre com embargos a execução (Com garantia da execução), ou exceção de pré-executividade (Sem garantia, se a matéria arguida não necessitar de dilação probatória e puder ser comprovada documentalmente através de prova pré-constituída, normalmente por vícios de ordem pública).
Questão: Já havia execução fiscal, portanto, não caberia ação declaratória (Só cabe antes do lançamento). A intenção era discutir, assim, não caberia ação consignatória. Poderia entrar com MS, mas só suspenderia a exigibilidade se houvesse caução (garantia) ou liminar. Poderia entrar com anulatória, mas com depósito do montante haveria apenas a suspensão do crédito, não a extinção. Por fim, poderia entrar com embargos, mas somente se estivesse garantido o juízo. Outra opção seria entrar com exceção de pré-executividade já que se trata de matéria sumulada (locação de bens móveis não incide ISS).
RESPOSTA CORRETA: A) somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada.
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Gabarito Letra A
Lei 6.830/80
art. 16 (...)
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Obs.: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo
Fonte: Info. 650 do STJ DoD
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"somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada"
Está ERRADO, poderia entrar com exceção de pré-executividade TAMBÉM. Questão deveria ser ANULADA.
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Penso ser possível o ingresso de MS, mesmo após o ajuizamento da execução fiscal. Entendimento contrário viola o próprio direito de ação e não há legislação que proíba a suspensão do crédito tributário via MS após o ingresso da execução fiscal.
Talvez a letra C esteja incorreta pelo fato de usar a expressão "DEVERÁ" (o que não é verdade, pois poderá questionar o débito nos embargos à execução).
De toda forma, a letra A também não está correta, pois a matéria pode ser impugnada via EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as formas de defesa do contribuinte. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) De fato, nesse caso é possível a oposição de embargos à execução fiscal após a garantia do juízo. No entanto, vejo como equivocada o entendimento da banca ao utilizar a expressão "somente", pois entendo que há outras formas cabíveis de defesa nesse caso. Assim, a alternativa não deveria ter sido considerada como correta, salvo melhor juízo. Errado.
b) O ajuizamento da ação anulatória é possível após a propositura da execução fiscal, não sendo o contribuinte obrigado a realizado o depósito, uma vez que se trata de faculdade. Assim, ao contrário do gabarito da banca examinadora, entendo que a alternativa é Correta.
c) O cabimento de Mandado de Segurança é mais restrito, e os dados do caso concreto não permitem aferir a possibilidade de impetrar. Além disso, não é o Mandado de Segurança que confere a suspensão da exigibilidade, mas apenas a concessão da liminar, que deve observar os requisitos previstos na lei. Errado.
d) A ação cautelar fiscal é própria da Fazenda Pública, a fim de antecipar garantia de crédito tributário em determinadas circunstâncias. Errado.
e) O caso narrado não guarda qualquer relação com as hipóteses de cabimento da ação de consignação de pagamento, previstas no art. 164, CTN. Errado
Resposta do professor = B (apesar do gabarito oficial ser A).
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Letra A está correta.
Interpretando com calma a alternativa, verifica-se que a banca não afirmou que o único meio de defesa do executado seria os embargos ( pois, de fato, caberia exceção de pré-executividade), e sim que, se acaso optasse por opor os embargos, deveria garantir o juízo.
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ERRO DA LETRA B
poderá ajuizar ação anulatória para desconstituir o lançamento de ofício, podendo depositar o montante integral do débito para excluir sua exigibilidade.
correto seria SUSPENDER.
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A ação anulatória poderá ser ajuizada inclusive se a Fazenda já tiver proposto a execução fiscal para cobrar o crédito tributário, segundo posicionamento do STJ. Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O atual entendimento do STJ é de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes: AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/03/2009; REsp 786.721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 09/10/2006. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe de 27/05/2016).
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Aprendi errado com o professor da questa, que disse que o gabarito certo era a "B" e aprendi certo com o Lucas Rodrigues Carvalho Araújo, que indenticou o erro da alternativa dizendo que nao se exclui a exigibilidade, apenas suspende.
Porem, como bem lembrou o "procurador 2018": Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo
Fonte: Info. 650 do STJ DoD
Com isso, a letra "A" tb esta errada pelo fato de que nao é "somente" possivel a oposicao de embargos a execucao mediante a exigencia de garantia do juiz, pdendo tb ser oferecido tal defesa desde que seja comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
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Que barbeiragem jurídica do professor, hein?
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A letra A está correta. O examinador não está afirmando que a única opção de defesa seria por meio dos Embargos, mas sim, que somente com a garantia do juízo é possível a sua oposição.
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Alguns colegas interpretaram que o somente da frase da questão se referia a uma única opção de recurso existente, mas não se trata disso. O somente empregado na frase diz respeito à garantia do juízo... Vejamos
Somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada.
Vamos reestruturar a frase, dando-a o mesmo sentido...
Somente depois de garantido o juízo, poderá interpor embargos à execução, pois a execução fiscal já foi ajuizada.
Portanto, a frase está correta, haja vista que o somente não se refere aos embargos mas sim à garantia do juízo.
Se estiver errada me avisem,
Continue a nadarrr.....
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Conforme entendimento do STJ, o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor (direito de ação), insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação de execução fiscal, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública.
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Só para relembrar que seria a súmula vinculante 31 a ser suscitada como matéria de defesa no mérito da questão:
Sumula vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
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Não há exclusão da exigibilidade, mas mera suspensão via depósito , daí a exclusão da letra B como alternativa correta.
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- Segundo a regra gramatical, a assertiva A está errada, estaria certa se se considerasse apenas a assertiva, mas o enunciado anterior diz: Nesse caso, para defender o seu direito, o estabelecimento: somente poderá interpor embargos à execução... Se isoladamente se dissesse: "somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada." Aí, sim, estaria correta! Afff....
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Pessoal, o erro da alternativa B é dizer que ira EXCLUIR a exigibilidade o deposito integral, quando, na verdade, irá SUSPENDER a exigibilidade.
MArquei a letra C e poderia ter optado pela A por exclusao. Segunda vez hoje que marco uma questão com DEVERÁ em contraponto a outro com SOMENTE.
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Vale lembrar:
Para suspender a exigibilidade do crédito tributário é necessário garantir o juízo!
Salvo, comprovando-se inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.