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A) A novel Lei do Mando de Segurança n 12.026/2009 sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1 , par. 2 , in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público."
B) § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
C) gabarito. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
D) § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
E) Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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Não confundam:
S. 333 do STJ. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
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E sobre os atos de gestão, é preciso lembrar, simplesmente, do seu conceito. Vejam: ato de gestão é aquele praticado pela administração sem poder de autoridade, ou seja, em igualdade com o particular, como os atos negociais. E como se sabe, o MS é cabível contra ato da autoridade pública ou particular quando no exercício de atribuições do PODER PÚBLICO (art. 5º, LXIX, CF). Logo, se a administração não atua no seu mister de "poder público", não sabe MS, pois praticará apenas um ato de gestão. Desta forma, a LMS disse o seguinte: "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público" (art. 1º, § 2º). Por qual razão? Porque não cabe MS contra ente público que age no mesmo plano de igualdade que o particular, já que a CF condiciona o seu cabimento ao exercício de atribuições de PODER PÚBLICO.
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Dica: saber a razão de um entendimento/posição facilita o aprendizado. É muito melhor do que apenas "decorar".
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Não cabe mandado de segurança contra:
- atos de gestão comercial
- remuneração atrasada
- recurso com efeito suspensivo
- decisão transitada em julgado ( cabe ação decisória)
- nos casos em que se requer algum tipo de indenização anterior a impetração do mandado de segurança.
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Errei porque achei que o indeferimento da inicial sempre acarretava em RESE. Que tristeza.
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Só um comentário adicional: fiquei em dúvida, pois lembrei que cabe agravo do indeferimento de inicial nas ações de controle abstrato (Lei 9868 e 9882). No entanto, o MS segue a regra do CPC, cabendo recurso de apelação.
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A) Não cabe MS contra atos de gestão comercial.
B) Desde que a decisão denegatória não tenha apreciado o mérito da demanda.
D) O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
E) Não cabe a interposição de mandados infringentes, nem o pagamento de honorários advocatícios; em caso de má-fé, cabe sanção.
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Lei 12.016; art. 10, § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
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Da sentença cabe apelação!
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INDEFERIMENTO DE MS >> CABE APELAÇÃO
CONCESSÃO DE MS >> DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO (SENTENÇA TEM QUE SER CONFIRMADA PELO TRIBUNAL)
A regra legal, previsto no artigo 14 da lei de regência, é que o recurso seja manejado pela pessoa jurídica de direito público, se concedida a ordem. Há a ressalva no tocante à autoridade coatora, que somente poderá recorrer se demonstrar “interesse recursal”. Isso é insuperável do ponto de vista da lógica, eis que esse interesse somente surgiria se, mantida a decisão, a autoridade sofresse eventual ônus. Aqui pode aplicar-se o comando contido no art. 37, § 6º, que afirma que o poder público pode buscar regressivamente a recomposição dos prejuízos sofridos daquele seu agente que provocou a infração, a ilicitude. Portanto, na hipótese aventada, ele tem um interesse pessoal em jogo também como agente coator.
FONTE: GASSEN ZAKI GEBARA
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o gabarito é C
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Artigo 10, § 1º : " do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originalmente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre."
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GABARITO C
Da sentença cabe Apelação.
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A questão exige conhecimento acerca do mandado de segurança, sob a ótica constitucional e conforme dispõe a Lei 12.016/2009. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 1º, § 2º - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 6º, § 6º - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Alternativa “c": está correta. Segundo art. 10, § 1º - Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 10, § 2º - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Alternativa “e": está correta. Conforme art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Gabarito do professor: letra c.
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Gabarito C.
Recursos em MS
Agravo de instrumento: cabível da decisão que conceder ou denegar a liminar;
Apelação: Indeferimento da inicial pelo juiz, e da sentença que concede ou denega o mandado