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A - CORRETA
Fundamento:
Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
(LEI 11.689 de 2008 - alteração em vigor após 10/08/2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
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d)A interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal
ou cível.
Lei 9296
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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B) Cf. art. 244, CPP
C) ERRADA (cf. arts. 202 c/c art. 208, CPP);
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Meios de prova
São instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática.
Não vigora o princípio da taxatividade das provas, mas sim o da liberdade das provas.
Todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito ao estado das pessoas (casamento menoridade, filiação, cidadania etc).
Nesta hipótese, deve-se acatar o disposto na lei civil. Exemplo disso é a prova do estado de casado, que somente se faz pela apresentação da certidão do registro civil, de nada valendo outro meio probatório.
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Vige o princípio da liberdade das provas, significando que no Processo Penal podem ser utilizados quaisquer meios de prova, ainda que não especificados na lei, desde que não sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais. Exceções:
• Art. 207 do CPP – pessoas autorizadas/garantidas a não dizerem segredos de sua profissão;
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
• Art. 479 do CPP – pode-se juntar vídeos, informações (jornais, revistas) aos autos para exibição no plenário do júri, desde que juntados com 3 dias úteis* de antecedência, dando-se ciência à outra parte (* – termo inserido pela lei de 2008);
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
• Prova do estado das pessoas está sujeita às restrições estabelecidas pela lei civil, ex.: prova da idade – certidão de nascimento ou de batismo – art. 155, parágrafo único, do CPP;
Súmula 74 do STJ – PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO RÉU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL.
• Exame de corpo de delito nos crimes materiais cujos vestígios não tenham desaparecidos – não cabe exame de corpo de delito indireto – art. 158 do CPP;
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
• Questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas – art. 92 do CPP, ex.: bigamia, quando o primeiro casamento está sendo discutido no juízo cível se é nulo ou não;
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
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a) CORRETA - Quanto ao estado das pessoas, a observância das restrições à prova previstas na lei civil é uma limitação à liberdade probatória do processo penal.
b) ERRADA - A busca pessoal inclui bolsas e malas, bem como o veículo que esteja na posse da pessoa, sendo indispensável o mandado judicial.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado ....
c) ERRADA - Os menores de quatorze anos não podem ser testemunhas em juízo uma vez que, por não prestarem compromisso de dizer a verdade, não respondem por ato infracional correspondente a falso testemunho. (Art. 202 c/c art. 208)
Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
d) ERRADA - interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível. (Lei 9.296, art. 2º, II e III).
e) ERRADA - O conselho de sentença do tribunal do júri adota o sistema da livre convicção e tem liberdade para apreciar a prova, desde que respeite critérios legais de valoração da prova. (DESDE QUE NÃO SEJA MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - Art. 593, III, d)
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A resposta dada não é tão simples como possa parecer meus caros..
"A importância do compromisso é vital para que o depoente possa responder pelo crime previsto no 342, cp. Embora a matéria não seja pacífica, ao contrário, é extremamente polêmica, cremos que o CPP foi bem claro ao estipular que há pessoas que prestam compromisso e têm o dever de narrar tudo o que sabem, ainda que prejudiquem pessoas estimadas. Por outro lado, fixou entendimento de que há outros indivíduos, ouvidos como meros informantes ou declarantes, sem compromisso, seja porque são parentes ou pessoas intimamente ligadas ao réu (206 e 208), seja porque não são naturalmente confiaveis, como os menores de 14 anos, que tem possibilidade de fantasiar o que viram e sabem (208)..." Desembargador do TJSP e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, p.465
É por isso que entendo que os menores de 14 anos de fato não podem ser vistos como testemunhas, mas como informantes impassíveis de tipificação de falso testemunho, por evidente, em respeito a sua natural condição. A letra c está correta então, ou, ao menos não trás conteúdo de prova objetiva.
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Entendo que a busca pessoal apenas não necessitará de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos e papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244, CPP)
Assim, a regra é o mandado judicial. Não podemos tratar a exceção como regra.
O mandado é indispensável como regra por isso a questão não poderia ser tão genérica.
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Só para esclarecer...........
O erro da alternativa "e" nao está no final ..............e sim na parte que diz "livre convicção" !!!!!!
No tribunal do juri o sistema de apreciação de provas é o : "Verdade Judicial" ou "Certeza Moral do Juiz" ou ainda "Intima convicção" DIFERENTE DO "Livre convencimento motivado" ou "Persuasão Racional" ou ainda " Livre convicção"
É muito chato esses detalhes de nomenclatura..........masssssssss, infelizmente é preciso saber......
Abraços
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O erro do item D...
A interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível.
Bons estudos!
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a) Quanto ao estado das pessoas, a observância das restrições à prova previstas na lei civil é uma limitação à liberdade probatória do processo penal. CORRETA
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Walter, ainda tem o trechinho...
"...desde que respeite critérios legais de valoração da prova.
"
Não há (mais) critérios legais de valoração de prova no ordenamento jurídico brasileiro (como, por exemplo, o sistema da prova tarifada!).
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Gab: A
Sobre a letra E:
Regra : O CPP adota o principio do Livre convencimento motivado ( o juiz e livre na apreciação da prova , mas deve aprecia-las motivadamente .
Exceção : O principio da intima convicção foi adotado a titulo de exceçao no tribunal do juri.
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Luís Pereira, o sistema brasileiro ainda que como exceção contempla hipóteses de prova tarifada. Vide que a morte do acusado é provada mediante a certidão de óbito e o estado civil da pessoa também é provado segundo decisão judicial de âmbito cível.
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Não cabe interceptação cível, mas pode ser utilizada como prova emprestada
Abraços
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Muito boa essa pergunta, envolve domínio da teoria.
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e) ERRADA -
SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO
Sinônimo: Sistema da Certeza Moral do Juiz ou Sistema da Livre Convicção.
O sistema da certeza moral é aquele em que a lei concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de valoração de provas.
Apesar de não ser a regra do nosso Direito Processual Penal, o sistema da íntima convicção do juiz é adotado excepcionalmente na decisão dos jurados no Tribunal do Júri, que não precisam fundamentar suas decisões.
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A ) CORRETA
CPP, Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Assim, nos crimes não transeuntes não poderá haver condenação sem o exame corpo de delito, bem como em relação ao estado das pessoas em que a única prova admitida é aquela prevista na lei civil.
Em relação à prova cabível em relação ao estado das pessoas, especificamente sobre o reconhecimento da menoridade do acusado, há entendimento sumulado no sentido de que somente a prova documental é cabível:
• Súmula n° 74, STJ: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.