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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36
(...)
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Alternativa A - Errada - artigo 34, VII, "e", CF - não se trata de segurança pública, mas sim de ações e serviços públicos de saúde.
Alternativa B - Correta - artigo 36, parágrafo terceiro, CF.
Alternativa C - Errada - o artigo 35, IV, CF - o TJ der provimento a "representação" - precisa de representação para observância dos princípios da CE, ou prover execução de lei, ordem ou decisão judicial.
Alternativa D - Errada - o texto dos artigos 34, 35 e 36 da CF não mencionam necessidade de provimento do STF e de representação do PGR, mas isso é necessário quando se tratar de observância aos princípios constitucionais e no caso de recusa à execução de lei federal.
Alternativa E - Errada - depende do provimento pelo STF e não STJ e de representação do PGR (artigo 36,III, CF).
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a) Deixar o Estado de aplicar o mínimo exigido da receita dos impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e , é hipótese da intervenção federal.
Art. 34, inc. VII, alínea e: aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
b) Será dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa do decreto de intervenção estadual quando houver a suspensão da execução do ato impugnado e se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade. (CORRETA)
Art. 36, §3º: Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
c) O decreto de intervenção estadual com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, de representação.
Art. 35, inc. IV: o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
d) A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese de ser necessário repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
Art. 34, inc. II: repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
Art. 36, inc. III: de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 34, inc. VII: assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
e) no caso de recusa à execução de lei federal, a intervenção da União no respectivo Estado da Federação dependerá de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República.
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Todos os artigos são da Constituição Federal
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Aprendi essa no simulado dos:
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A intervenção federativa consiste na supressão temporária da autonomia do ente, e GARANTE o pacto federativo.
Os princípios da intervenção são a TEMPORARIEDADE, a PROPORCIONALIDADE e a NÃO INTERVENÇÃO - somente em caso de extrema necessidade deve haver intervenção, preferindo-se o meio menos gravoso. Por isso a CF prevê que será dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa do decreto de intervenção estadual quando houver a suspensão da execução do ato impugnado e se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade.
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A primeira assertiva que eu cortei foi a "B" isso nem é uma hipótese de intervenção: será dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa do decreto de intervenção estadual quando houver a suspensão da execução do ato impugnado e se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade.
O que dispensa o controle politico não é a eficácia do decreto de intervenção e sim a hipótese do art. 35, IV, CF/88. E daí que é texto de lei, fora de contexto não tem como cobrá-lo como certo. Falasse que a intervenção fora decretada para assegurar observância de princípios indicados pela CE, através de provimento de uma representação, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial tudo bem, agora forçar a barra desse jeito.
A dispensa do controle político, do decreto interventivo, não se dar pela suspensão do ato impugnado, tampouco pq a medida bastou para restabelecer a normalidade, a dispensa ocorre pq fora oriunda de uma decisão judicial. Considerar essa questão como correta seria estender os efeitos do §3º, do art. 36, CF, que impõe apenas as hipóteses supracitadas em destaque. Na minha opinião a questão pecou porque trocou causa com efeito.
A dispensa do controle politico, quando se trata de intervenção estadual, trata duma hipótese art. 35, iv e de uma condição:
--> SE o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado;
--> SE essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Pessoal, o comentário só ajuda quando é feito questão por questão.
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GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. [GABARITO]
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Letra B
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
A questão deveria ser anulada, tendo em vista que não foram expressas as condicionantes do § 3, ou seja, o controle prévio judicial dispensaria, no meu entender, o controle político.
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A questão exige conhecimento relacionado à temática da intervenção, em especial no que tange às intervenções federal e estadual. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está incorreta. Não se trata de segurança pública, mas sim de ações e serviços públicos de saúde. Conforme art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Alternativa “b": está correta. Conforme art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Alternativa “c": está incorreta. A representação é necessária. Conforme art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...] III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
As hipóteses previstas no art. 34, VII, são: art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Portanto, “repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra" não se enquadra em uma das hipóteses.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...] III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Gabarito do professor: letra b.