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LETRA E:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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GABARITO: E
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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Esquematizando:
Não podem ser alvo da mesma sessão legislativa:
Medidas provisórias
Emendas à constituição
Projetos de lei *salvo voto da maioria absoluta de qualquer das casas*
Se o corpo não aguenta a moral é que sustenta!
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
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É importante frisar que a rejeição só produz essa irrepetibilidade (relativa no caso de projeto de lei) na casa em que o projeto foi rejeitado. Se o projeto tiver sido rejeitado na câmara sem ter ido ao senado a irrepetibilidade não se aplica. Contudo, se o projeto tiver sido aprovado no senado e rejeitado na câmara, aplica-se ao senado a prejudicialidade da matéria e na câmara a irrepetibilidade.
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Princípio da irrepetitividade relativa
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esse matheus é um monstro
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Art. 67. A matéria
constante de
projeto de lei
rejeitado
somente poderá
constituir
objeto de
novo projeto,
na mesma
sessão legislativa,
mediante proposta da
maioria absoluta
dos membros de
qualquer das Casas
do Congresso Nacional.
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Irrepetibilidade relativa -> Projeto de lei
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Irrepetibilidade absoluta -> Emenda Constitucional
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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