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LETRA B
Lei 9637/98 - Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1 Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2 Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3 O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
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RESOLUÇÃO:
As alternativas A, C, D e E estão incorretas, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 9.637/98. Vejamos:
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Portanto, essa situação está de acordo com a Lei, não contendo vício no que tange aos elementos apresentados.
Resposta: B
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Vejamos as assertivas propostas:
a) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, a área da cultura é passível de ser exercida por organizações sociais, na forma do art. 1º, caput, da Lei 9.637/98:
"Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei."
b) Certo:
De fato, a narrativa expõe hipótese que não apresenta qualquer desconformidade com as previsões vazadas na Lei 9.637/98, seja no tocante ao objeto da OS (cultura), seja em relação à possibilidade de ser declarada como entidade de utilidade pública ("Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais."), seja, ainda, no que tange à cessão de servidor a ser pago pela Administração ("Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem.")
c) Errado:
Conforme demonstrado acima, a teor do art. 14 da Lei 9.637/98, é viável a cessão de servidor à OS, inclusive com ônus para o órgão de origem.
d) Errado:
De novo, possui respaldo legal a previsão de cessão do servidor com pagamento por parte dos cofres públicos (Lei 9.637/98, art. 14).
e) Errado:
Tanto a declaração como entidade de utilidade pública quanto a cessão do servidor à OS ostentam base legal expressa, não havendo vícios, portanto.
Gabarito do professor: B
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O ônus é para a origem, ou seja, o cedente, poder público.