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Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (alternativa D) CORRETA!
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (alternativa A).
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Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. (alternativa C).
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Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (alternativa E).
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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. (alternativa B).
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GABARITO: LETRA D.
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A avocação ocorrerá quando o superior hierárquico tomar para si as atribuições de um subordinado. Entretanto, para que isso ocorra, a competência não poderá ser exclusiva do subordinado, devendo existir ainda um motivo relevante e ser sempre excepcional e temporário.
Lei 9.784/1999, art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Letra D
Tem ET no STJ
Economica, Técnica, Social, Territorial e Juridica
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Processo Adm. - LEI 9.784/99
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do 1° pagamento.
Assim, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, sendo certo que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do 1ºpagamento.
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cuidado! Toda delegação é parcial e temporária, caso contrário, haverá vicio.
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Enriquecendo os estudos:
Súmula 510, STF
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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GABARITO: D
a) Podem ser objeto de delegação, dentre outros, a edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos.
R: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
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b) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.
R: Lei 9.784/99. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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c) O ato de delegação deve ser por tempo determinado e não pode ser revogado pela autoridade delegante antes do prazo estabelecido.
R: Lei 9.784/99. Art. 14. § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante
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d) Em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, quando for conveniente, poderá se dar a delegação parcial de competência.
R: Lei 9.784/99. Art. 12. Em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, quando for conveniente, poderá se dar a delegação parcial de competência.
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e) Em nenhuma hipótese será permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
R: Lei 9.784/99 Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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COMPETÊNCIA: é irrenunciável
Delegação de competência: Somente parcial
Avocação: temporária e em caráter excepcional e motivos justificados.
Não pode ser delegado: - Ator normativos / Decisão de recursos / Atos de competência exclusiva
Inexistência de competência legal específica: Menor grau hierárquico
Ato de delegação: Revogável a qualquer tempo
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Lei nº 9.784 de 1999:
• Competência:
Conforme indicado por Mazza (2013) a competência administrativa é irrenunciável e deverá ser exercida pelo órgão legalmente habilitado para o seu cumprimento, salvo nos casos de delegação e avocação.
- Não podem ser objeto de delegação: edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A) ERRADO, tendo em vista que não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos.
B) ERRADO, pois a competência deve ser exercida pelo órgão legalmente habilitado para o seu cumprimento, salvo nos casos de delegação e de avocação.
C) ERRADO, uma vez que a delegação pode ser revogável a qualquer tempo por vontade unilateral da autoridade delegante (MAZZA, 2013).
D) CERTO, com base no art. 12, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 12 Em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, quando for conveniente, poderá se dar a delegação parcial de competência".
E) ERRADO, de acordo com o art. 15, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 15 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior".
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: D
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art. 12 da Lei nº 9.784/1999, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, quando for conveniente, poderá se dar a delegação parcial de competência.