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ID
2977558
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.

No que diz respeito ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C:

    A) Art. 114 - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    B) Art. 106 - A impossibilidade inicial do objeto NÃO invalida o negócio jurídico se for relativa ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    C) Art. 110 - A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    D) Art. 112 - Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem.

    E) Art. 111 - O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos e costumes autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:


    A) Diz o legislador, no art. 114 do CC, que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ESTRITAMENTE". Negócios jurídicos benéficos ou gratuitos são aqueles que envolvem uma liberalidade, em que somente um dos contratantes obriga-se, enquanto o outro só recebe vantagem. Exemplo: doação. Incorreta;

    B) Dispõe o art. 106 do CC que “a impossibilidade inicial do objeto NÃO INVALIDA o negócio jurídico se for RELATIVA, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado". Portanto, a impossibilidade absoluta do objeto é que acaba por gerar a nulidade do negócio jurídico. Exemplo: um negócio jurídico envolvendo uma companhia, que ainda será constituída pelas partes envolvidas, ou a venda de um automóvel, que ainda não pode ser fabricado pelo fato dos metalúrgicos estarem em greve (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 373). Incorreta;

    C) Em harmonia com a previsão do art. 110 do CC (“a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento"). Assim, a reserva mental, em que o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte é irrelevante para o direito, a vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354). Correta;

    D) O art. 112 do CC é no sentido de que “nas declarações de vontade SE ATENDERÁ MAIS À INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Trata-se de uma regra referente à interpretação dos negócios jurídicos. Esse dispositivo traz a ideia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 319). Incorreta;

    E) Na escala ponteana, temos os requisitos de validade do negócio jurídico: a capacidade do agente, a livre manifestação de vontade, o objeto lícito, possível e determinado/determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei. No que toca ao consentimento, este pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito (decorre de um comportamento implícito, que importe em anuência). Daí, temos, então, o art. 111 do CC: “O silêncio IMPORTA ANUÊNCIA, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". O próprio CC prevê o silêncio, algumas vezes, como manifestação de vontade. Exemplos: arts. 299, § 1º, 539, 326. Incorreta.





    Resposta: C 
  • Na minha opinião, a questão é passível de anulação, pois acredito que a alternativa "E" também esteja correta.

    O Art. 111 do CC estabelece que:

    Art. 111 O silêncio importará anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    No meu entender, a regra é que o silêncio NÃO importará anuência, SALVO quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Se eu estiver interpretando o artigo errado, me corrijam, por favor!

  • Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado que “entende-se por reserva mental a emissão intencional de uma declaração não querida em seu conteúdo. Se o declarante diz o que não pretende e o destinatário não sabia que o declarante estava blefando, subsiste o ato.

    Na hipótese inversa, quando o destinatário conhecia o blefe, é óbvio que não poderia subsistir o ato, uma vez que ambas as partes estavam sabendo que não havia intenção de produzir efeitos jurídicos (NJ nulo). O destinatário não se enganou, logo não poderia querer obrigar declarante, quando sabia que aquela não era a sua manifestação de vontade”.

  • José Irailton Rodrigues Barros Júnior, o seu raciocínio com relação a interpretação do art. 111 está correto. No entanto, o artigo diz que silêncio importa em anuência, ou seja, consentimento e na alternativa E diz que o silêncio importa em negativa. Logo, a alternativa não pode estar correta.

  • Não consigo entender o erro da letra "E".

    A lei (art. 111 CC) diz que o silêncio importa anuência, e traz 2 requisitos específicos para isso: circunstâncias ou usos o autorizarem + desnecessidade de declaração expressa de vontade. Ou seja, no restante das situações, o silêncio importará em negativa do negócio jurídico, que acaba sendo a REGRA.

  • PROVANDO QUE A LETRA E - ESTÁ CERTA, e poderia ser GABARITO.

    A alternativa (E) diz "Em regra, o silêncio das partes importa em negativa do negócio jurídico"

    a legislação diz:

    Art. 111 O silêncio importará anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    resolução:

    interpretação gramatical, QUANDO..... INDICA UMA OCASIÃO ESPECÍFICA. e elas são: circunstancias ou usos autorizarem.

    só nesses dois casos silencio é anuência.

    Se a lei excepciona 2 casos, o resto é a regra a contrario sensu.

    ESSA REGRA TEM ATÉ UMA TEORIA -

    silêncio que vale como manifestação de vontade é chamado "silêncio qualificado" ou "circunstanciado",

    PRA PIORAR, A PRÓPRIA VUNESP EM 2018, FEZ UMA PERGUNTA SOBRE ISSO.

    - 2018 - Cargo Titular de Registro - Banca Vunesp

    enunciado:

    "O SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO:"

    RESPOSTA:  PODE PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS