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Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
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A: Art 369: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, *vencidas* e de coisas fungíveis.
B: Art 378: Se for lugar diferente o pagamento das dívidas, tem q ter dedução de despesa
C: Art. 375: Não haverá compensação no caso de renúncia prévia de uma das partes
D: Art. 380: Não se admite compensação com prejuízo de direito de terceiro
E: Art 373: A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
b) ERRADO: Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
c) ERRADO: Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
d) ERRADO: Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
e) CERTO: Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
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Trata-se da situação hipotética de duas pessoas que são devedores e credores mutuamente, com dívidas já vencidas.
Nesse sentido, é preciso compreender o instituto da compensação, que é uma modalidade de extinção das obrigações, por meio da qual determinado credor torna-se devedor daquele que o devia. Isto é, as partes passam a ser credoras e devedoras mutuamente, conforme previsto no Código Civil:
"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Nos termos do art. 369, para ocorrência da compensação, exige-se que ambas as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, exatamente como é o caso.
Assim, passemos à análise das assertivas, a fim de encontrar aquela que está correta:
A) Como visto, não há exigência de que as dívidas tenham o mesmo vencimento, desde que ambas estejam vencidas para que haja a compensação, logo, a assertiva está incorreta.
B) Conforme determina o art. 378:
"Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação".
Logo, a afirmativa está incorreta.
C) Nos termos do art. 375:
"Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas".
Portanto, está incorreta a assertiva.
D) A afirmativa está incorreta, a teor do que dispõe o art. 380:
"Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia".
E) A assertiva está CORRETA, conforme art. 374:
"Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora".
Gabarito do professor: alternativa "E".
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Dica: na compensão o valor diferente dos objetos não impedem a realização da compensação, desde que a compensação seja pautada na boa fé.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
b) ERRADO: Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
c) ERRADO: Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
d) ERRADO: Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
e) CERTO: Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: