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ID
2977567
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito real de hipoteca, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    c) Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o , independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;                       

    IX - o direito real de uso;

  • Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido

  • A) Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    B) Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    C) Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    [...]

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    D) Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.

    E) Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    [...]

  • Cada hipoteca é um direito real de garantia distinto, sendo assim, o fato de não haver o pagamento de uma não implica no vencimento antecipado das outras.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “A hipoteca PODE SER CONSTITUÍDA para garantia de dívida futura ou condicionada, DESDE QUE determinado o valor máximo do crédito a ser garantido" (art. 1.487 do CC). Trata-se da hipoteca futura, em que não se sabe o valor do débito ou mesmo se ele existirá. Com a finalidade de evitar cláusulas abusivas é que a parte final do dispositivo prevê um valor máximo a ser garantido. Exemplo: art. 38 da Lei de locação (Lei 8.245), que traz a caução sobre bens imóveis. Assim, o locatário oferece em garantia bens imóveis de sua propriedade ou de terceiros. Embora já haja responsabilidade, o débito ainda é latente, dependendo de um hipotético inadimplemento do locatário, não só no tocante às prestações, como, também, quanto à perfeita entrega do imóvel ao término do contrato. Incorreto;

    B) Trata-se do § 1º do art. 1.477 do CC. Exemplo: A é credor hipotecário de B, com vencimento do débito em 2021, e C também é credor hipotecário de B, com vencimento da dívida em 2020, mas com data de registro da hipoteca posterior. B torna-se inadimplente perante o credor C, mas este não poderá ajuizar execução em face do devedor. Correto;

    C) No âmbito do Direito Civil, navios e aeronaves (art. 1.473, VI e VII do CC) podem ser dados como garantia ao pagamento de uma obrigação, através do instituto da hipoteca, permanecendo o bem em poder do devedor. Interessante é que, em regra, o penhor recai sobre bens móveis e a hipoteca recai sobre bens imóveis. Estamos diante de uma exceção e a finalidade da norma, ao fazer recair o instituto da hipoteca sobre navios e aeronaves, é permitir que o devedor permaneça com a posse dos bens dados em garantia, o que não aconteceria se estivéssemos diante do penhor. Incorreto;

    D) “A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública FEDERAL ou ESTADUAL, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor" (art. 1.491 do CC). A hipoteca legal não decorre da autonomia de vontade, mas da imposição da lei, prevista nas hipóteses dos incisos do art. 1.489 do CC, de forma taxativa, que visa tutelar os interesses de uma classe especial de credores. Incorreto;

    E) Pelo contrário, mas com a extinção da obrigação principal, extingue-se a hipoteca, por força do art. 1.499, I do CC. Incorreto.


    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5




    Resposta: B 
  • Sobre a lógica da letra B, achei uma boa explicação em :

    https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1477

    Infelizmente, não consegui copiar e colar o texto aqui.

  • Só complementando os comentários, porque quando aprendi características gerais dos direitos reais de garantia facilitou a resposta de questões.

    Assim, bom aprender que os direitos reais de garantia tem como característica a acessoriedade, ou seja, aplica-se o principio da gravitação jurídica: se a obrigação garantida for nula, nula será a garantia. MAS, o inverso não é verdadeiro, ou seja, SE A GARANTIA FOR NULA, isso não implica na nulidade da obrigação.

    Outras características dos direitos reais de garantia:

    *acessoriedade

    * sequela (direito real acompanha a coisa)

    * indivisibilidade (direitos reais de garantia são indivisíveis, o pagamento parcial não implica em sua extinção)

    *excussão (credores de direito real de garantia tem o direito de excutir, levar à hasta pública)

    * direito de preferência (preferencia em relação aos demais credores, com exceção do anticrético que tem só direito de retenção)

    *vedação ao pacto comissório (sendo que recente enunciado diz que em relações paritárias, permite-se clausula que autorize o credor a se tornar proprietário da coisa objeto de garantia mediante aferição do seu valor justo e restituição do supérfluo)

    Obrigada a todos pelas contribuições, seguimos.

  • Alternativa B

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    Site mencionado pelo colega regis

    https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1477

    A) Cabe ao segundo credor hipotecário verificar se a primeira obrigação é de valor inferior ao do bem hipotecado; em caso positivo, poderá constituir o direito real de hipoteca sobre o próprio bem, posto que haja sobras. Assim ocorrendo, restará ao credor sub-hipotecário uma garantia subsidiária, uma vez que há o direito de preferência ao primeiro credor hipotecário.

    B) A preferência entre vários credores hipotecários se conta pela data do registro dos títulos no Registro Imobiliário. Assim, o direito do sub-hipotecário se dará somente após a satisfação do credor originário, mesmo que a segunda hipoteca vença antes da primeira. Vencidas as duas hipotecas, paga-se integralmente o primeiro credor e, sucessivamente, os demais credores hipotecários, pela ordem de registro (Rodrigues, 2003, p. 397).

    C) Poderá o credor sub-hipotecário executar sua hipoteca antes do vencimento da primeira, quando ocorrer insolvência do devedor hipotecário, caso em que não se observará a ordem de preferência da execução, como exceção à norma art. 1.447.

    D) Nos casos em que as dívidas do devedor são visivelmente superiores ao seu patrimônio, colocando em risco o crédito de todos os credores de direito real, admite-se, pois, a inversão da ordem de preferência na execução da hipoteca.

  • gab. B

    A a hipoteca não pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, mesmo que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    B não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    P. único do Art. 1.477.

    C não podem ser objeto de hipoteca navios e aeronaves, por serem bens móveis.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    (...)

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    D a hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública municipal, recebidos pelo valor de sua cotação mínima. ❌

    Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.

    E fica remanescente a hipoteca mesmo após a extinção da obrigação principal. ❌

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    (...)

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!