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ID
2977570
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito de construir, é permitido

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

    b) Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    c) Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    d) Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    e) Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

  • Aplicação da literalidade do Parágrafo Único do Art. 1.308 do Código Civil.

    Os fogões de cozinha, de regra, não constituem risco ao direito de propriedade do vizinho. Situação totalmente comum em quitinetes e pequenos apartamentos.

    Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre direito de construir, importante tema regulamentado nos artigos 1.299 e seguintes. Senão vejamos:

    Do Direito de Construir

    Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    § 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

    § 2 As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

    Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

    Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

    Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

    Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

    Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

    Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

    Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

    Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

    Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

    Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

    Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    § 1 O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

    § 2 Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

    § 3 Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    No direito de construir, é permitido 

    A) encostar à parede divisória fogões de cozinha. 

    Conforme visto, estabelece o artigo 1.308:

    Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. 

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha. 

    Complementando com a doutrina, temos acerca do artigo as seguintes ponderações:

    Para Silvio Rodrigues (in Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 170): “Entre as obras que a lei proíbe sejam, sem sua permissão, encostadas na parede do vizinho, trate-se de parede-meia ou não, enumeram-se as fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, canos de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas, exceto as chaminés ordinárias e os fornos de cozinha (art. 1.308). As razões da lei se apresentam óbvias. Em sua defesa, tem o prejudicado ação de nunciação de obra nova, se a obra estiver em meio. Se já houver sido concluída, entretanto, hão que se distinguir duas hipóteses. Ocorrendo apenas ameaça de prejuízo eventual, cabe ao prejudicado o direito de exigir caução de dano infecto. Entretanto, se o incômodo for presente e atual, pode aquele ou exigir que a obra não seja utilizada ou que se proceda à sua demolição. O remédio judicial deferido ao prejudicado, uma vez obtida sentença que reconheça seu direito, é a execução da obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos arts. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Observa-se que, à medida que diminuem as construções de prédios contíguos — e essa é a tendência nos centros mais importantes —, decresce a relevância do problema”.

    Assertiva CORRETA.

    B) ao proprietário construir de maneira que seu prédio despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho. 

    Assim dispõe o artigo 1.300:

    Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Assertiva incorreta.

    C) abrir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho. 

    Prescreve o artigo 1.301:

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    Assertiva incorreta.

    D) levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho, desde que seja área rural. 

    Assevera o artigo 1.303:

    Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    Assertiva incorreta.

    E) realizar construções capazes de poluir a água de poço, desde que mediante indenização. 

    Dispõe o artigo 1.309:

    Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


    RODRIGUES, Silvio.  Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 170
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.308. Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

    b) ERRADO: Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    c) ERRADO: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    d) ERRADO: Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    e) ERRADO: Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

  • Essa A foi fdp hem kkk

  • FOGÃO DE COZINHA ........

  • na primeira vez que li, li fogão a lenha, fdhsauafidhaufi. li as alternativas restantes e, depois, a alternativa A de novo, daí a marquei.

  • Essa me pegou! hauahuahuah

  • LETRA A - PERMITE EM FOGOES DE COZINHA

  • Artigo 1.300 "despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho" chamado de estilicídio