-
A VUNESP cobrou aqui o que NÃO está no rol de exceções aos efeitos da revelia.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
-
GABARITO: B
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
-
A pegadinha ocorre porque a opção B cita "o litígio verse sobre direitos disponíveis." e o artigo é taxativo ao citar DIREITOS INDISPONÍVEIS.
-
– O QUE É REVELIA?
– Ausência de contestação, professor!
– Na verdade revelia é a CONTUMÁCIA (inércia) do réu.
– Mas normalmente a usamos em sentido estrito, ou seja, como AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
– Mas me diga como ficou a revelia no Novo CPC?
– O art. 344 do Novo CPC diz que se o réu NÃO CONTESTAR a ação, será considerado REVEL e PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO formuladas pelo autor.
– Isso é o famoso EFEITO MATERIAL (ou substancial) da revelia.
– Sobre esse efeito material é importante lembrar:
– Apenas os FATOS serão presumidos como verdadeiros (e não o direito).
– Essa presunção de veracidade que recai sobre os fatos é RELATIVA (juris tantum).
– E ELA (A PRESUNÇÃO) NÃO OCORRERÁ QUANDO (ART. 345).
– Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (dispositivo mal redigido, pois isso só ocorrerá automaticamente se o litisconsórcio for unitário.
– Sendo simples, o benefício só ocorrerá quando a defesa lhes for comum)
– O litígio versar sobre direitos indisponíveis (pois não pode ocorrer confissão relativa a direitos indisponíveis – art. 392);
– a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
– as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (justamente porque a presunção é relativa – juris tantum).
– Além do efeito material, a revelia pode conduzir a EFEITOS FORMAIS (ou processuais).
– Um exemplo de efeito processual seria a dispensa de intimação do réu para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação.
– Costumo dizer que esse efeito é uma punição não pela revelia em si, mas pelo fato do réu sequer ter constituído advogado.
-
– Observe como está redigido o art. 346.
– Os prazos contra o revel QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
– Ora, se o réu for revel – mas tiver advogado nos autos – continuará sendo intimado dos atos processuais.
– Imagine que o réu constitui um advogado e comparece a audiência de conciliação (até porque nessa audiência ele tem que estar com advogado, ok? – art. 334, §9º).
– Não obtida a conciliação, estará aberto o prazo de resposta do réu (art. 335, I).
– Esse prazo de 15 dias para defesa ESCOA SEM CONTESTAÇÃO.
– Pergunto: ele é revel? - Sim, pois não teve contestação.
– Mas ele tem advogado nos autos? - Tem sim!
– Então mesmo sendo revel, ele continuará sendo intimado normalmente no processo.
– Isso é prova que a punição (não ter que ser intimado) ocorre não por ele ser revel, mas por não ter constituído advogado nos autos.
– Deixa eu te dar outro exemplo.
– Imagine que o réu não apresenta contestação e nem constitui advogado nos autos.
– Ele é revel e, por não ter patrono nos autos, o processo “correrá a revelia” (sem a necessidade de intimação do revel).
– Mas esse revel pode comparecer ao processo?
– Sim. A qualquer momento. E receberá o processo no estado em que se encontrar.
– Perfeito (art. 346, parágrafo único).
– Mas quando ele comparecer, num terá que constituir um advogado nos autos?
– Sim. Pronto. A partir desse momento ele terá advogado nos autos e PASSARÁ a ser intimado normalmente.
– Pergunto: ele ainda é revel? - Sim, pois não contestou – Exato, mas cessará o efeito formal da revelia.
– Prova que esse efeito não é uma punição por ser revel, mas essencialmente por não ter advogado constituído nos autos.
Prof. Mozart.
-
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
GABARITO B
-
Aquele momento em que você lê a questão duas vezes... E lê errado nas duas.
PRESTA ATENÇÃO NA QUESTÃO!
-
A ATENÇÃO É FUNDAMENTAL NOS MÍNIMOS DETALHES
-
Pessoal já respondeu bem a questão com base na lei....
Mas gostaria de comentar o erro crasso de portugues que frequentemente as bancas cometem e que chegam até atrapalhar a resolução.
Usar o conectivo "ainda que " com uma 2ª oração que seja lógicamente previsível é RIDÍCULO ( pra não pegar pesado na crítica rs).
No caso acima, se juntarmos a pergunta feita com a resposta a Vunesp Afirmou que:
" Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ainda que o litígio verse sobre direitos disponíveis"
O " ainda que " reflete uma concessão = embora, conquanto, etc. e Por isso tem que quebrar a expectativa, a lógica, é como se fosse uma contradição....
Pra entender melhor segue dois exemplos de uso de concessão.
EX. 1 " Fulano é o melhor jogador de basquete do mundo, ainda que tenha sido o que mais pontuou no campeonato" ( usar "usar ainda que" nesse caso é incorreto).
EX. 2 " " Fulano é o melhor jogador de basquete do mundo, ainda que tenha feito poucas cestas" (esse seria um caso adequado de concessiva).
-
Dentre as alternativas apresentadas pela banca, a única que não é capaz de afastar a presunção de veracidade é a b) 'o litígio versar sobre direitos disponíveis'.
Veja só:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
-
Nessa pegadinha eu caí não, banca fdp kkkkkkkkkkkkkk
-
É certo que o principal efeito da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Essa presunção, porém, é relativa e não absoluta, podendo ser ilidida nas seguintes hipóteses: "
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra B.
-
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
GABARITO B
-
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de FATO formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
-
Só vou trocar as palavras aqui rapidinho