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ID
2977618
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De conformidade com a Constituição Federal, o Sistema Tributário Nacional deve obedecer aos seguintes princípios gerais:

Alternativas
Comentários
  • A

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

  • Gabarito: B

    ART. 149§ 2º CF: As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:           

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;   

    II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;                 

  • GABARITO: ALTERNATIVA "B"

    A) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

    B) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    [...]

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    C) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    D) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    E) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • GABARITO: B

    A) Lei complementar poderá estabelecer critérios gerais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência e regulação do mercado financeiro, sem prejuízo da competência de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por lei, estabelecerem normas de igual objetivo. (ERRADA)

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.         

    B) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, e não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. (CORRETA)

    Art. 149

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:       

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;        

    (...)   

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    C) A União, Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de remoção de lixo e iluminação pública, sendo obrigatória a sua cobrança, respectivamente, no lançamento de ofício do Imposto Predial e Territorial Urbano e na fatura de consumo de energia elétrica. (ERRADA)

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.        

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

    D) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores adjuntos de cargos comissionados da União.

    Art. 149

    (...)

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    obs: Redação anterior a ECnº 103/2019

    E) Os impostos, taxas e contribuições terão caráter pessoal e obrigatoriamente serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte ou responsável, devendo a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Art. 145

    (...)

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte(...)