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CTN:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. (D INCORRETA)
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.(GABARITO LETRA A)
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. (E INCORRETA)
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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. (B INCORRETA)
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. (C INCORRETA)
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ALTERNATIVA A: Art. 146 do CTN.
ALTERNATIVA B: Art. 149, parágrafo único do CTN.
ALTERNATIVA C: Art.150, § 2ºdo CTN.
ALTERNATIVA D: Art. 145 do CTN.
ALTERNATIVA E: Art. 147, §1º do CTN.
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GABARITO: letra A
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Comentário à alternativa "B".
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove ação ou omissão do sujeito ativo, ou que o mesmo agiu com dolo, fraude ou simulação, podendo, nesta hipótese, a revisão do lançamento ser iniciada mesmo se extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre o lançamento tributário, especialmente sobre quando ocorre mudança de critério jurídico.
Recomenda-se a leitura dos art. 146, CTN:
"Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A alternativa está de acordo com o art. 146, CTN, segundo o qual a a mudança de critério jurídico, seja de ofício, seja em função de decisão administrativa ou judicial, somente pode ser aplicada ao mesmo sujeito passivo em relação aos fatos geradores ocorridos posteriormente. Correto.
b) Essa alternativa remete diz respeito ao art. 149, CTN, que em seus incisos tratam dos casos em que o lançamento pode ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. O erro está em afirmar que a ação ou omissão for do sujeito ativo. Segundo o inciso VI do dispositivo, a ação ou omissão é do sujeito passivo. O mesmo para os casos de dolo, fraude ou simulação, que se referem para a conduta do sujeito passivo (inciso VII). Por fim, também há um erro em afirmar que a revisão pode ser iniciada mesmo se extinto o direito da Fazenda Pública, pois isso é vedado pelo parágrafo único do art. 149. Errado.
c) Nos termos do art. 150, §2º, CTN: "Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito". Errado.
d) O art. 145, CTN prevê as hipóteses em que um lançamento que já foi regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado, sendo elas: i) impugnação do sujeito passivo, ii) recurso de ofício, e iii) iniciativa de ofício da autoridade nos casos do art. 149. Errado.
e) Essa alternativa remete à regra prevista no art. 147, §1º, CTN. O erro está em afirmar que a retificação por iniciativa do declarante independe de comprovação do erro. O dispositivo é expresso ao prescrever que a retificação "só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento". Errado.
Resposta: A
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COMPLEMENTANDO:
Na realidade, a nomenclatura tradicional não é adequada, pois o dito "erro de direito" não é, necessariamente, erro. O que se tem em alguns casos é que algumas normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Quando o FISCO formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado.