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ID
2977633
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à vigência, aplicação, interpretação e integração da Legislação Tributária, dispõe o Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra C

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    Alternativas A e B . Incorretas

    CTN- Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    ....

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Alternativa D, Incorreta

    CTN Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Alternativa E, Incorreta

    CTN-  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Gabarito C

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • ALTERNATIVA C

    A. ERRADA. CTN, art. 103. Salvo disposição em contrário, entra em vigor: I - os atos administrativos na data da sua PUBLICAÇÃO;

    B. ERRADA. CTN, art. 103. Salvo disposição em contrário, entra em vigor: IV - os convênios na data neles PREVISTA.

    C. CORRETA. CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixa de defini-lo como infração.

    D. ERRADA. CTN, art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas NÃO para definição dos respectivos efeitos tributários.

    E. ERRADA. CTN, art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão de crédito tributário, II - outorga de isenção, III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as regras de aplicação da legislação tributária, previstas no CTN.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 106, CTN:

    "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A alternativa trata da hipótese do art. 103, I, CTN, que determina como prazo para os atos administrativos a data da própria publicação. Errado.

    b) A alternativa trata da hipótese do art. 103, III, CTN, que determina que os convênios entram em vigor na data neles prevista. Errado.

    c) Em regra não é possível aplicar a legislação tributária retroativamente. Quanto a isso, cabe destacar que o art. 150, III, a, CF veda a cobrança de tributos em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que instituir ou aumentar a exação. Esse é o princípio da irretroativa. Todavia, o CTN prevê no art. 106 algumas hipóteses de aplicação retroativa da legislação tributária. Anote-se que esses casos nunca se referem à cobrança de tributo. Entre os casos previstos, está a aplicação retroativa quando sobrevém legislação que deixe de definir um ato como infração, nos termos do art. 106, II, a, CTN. Correto.

    d) A alternativa remete à regra do art. 109, CTN. O erro está no final do texto, uma vez que o dispositivo do CTN determina que os princípios gerais do direito privado não devem ser utilizados para definição dos efeitos tributários. Errado.

    e) Nos termos do art. 111, CTN, suspensão, exclusão do crédito, outorga de isenção e dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, devem ser interpretadas literalmente. Errado.

    Resposta: C

  • A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

    1 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    2 - e tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.