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ID
2977642
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às Finanças Públicas, dispõe a Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • a) Medida Provisória poderá dispor sobre operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelos agentes financeiros privados autorizados pelo Banco Central do Brasil. (ERRADO)

    Art. 163, VI, CF - Lei complementar disporá sobre operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    b) Pode o Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade mesmo que não seja instituição financeira, desde que autorizado pelo governo federal. (ERRADO)

    Art. 164, § 1º, CF - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    c) O Banco Central, poderá comprar e vender títulos de emissão de governos estrangeiros, com o objetivo de controlar o mercado financeiro interno e externo, reduzir a taxa de juros e amortizar dívidas, vedada a aquisição de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional. (ERRADO)

    164, § 2º, CF - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    d) As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central e as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras públicas ou privadas, mediante decreto do Poder Executivo. (ERRADO)

    164, § 3º, CF - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central ; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    e) Lei complementar disporá sobre compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. (CERTO)

    Art. 163, VII, CF.

  • A) (ERRADA) - CF/88, Capítulo II ( das finanças públicas)

    Art.163 Lei complementar disporá sobre: VI - operações de câmbio realizadas órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    B) (ERRADA) - C.F/88, art.164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

    §1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    C) (ERRADA) - Não há qualquer referencia a capital estrangeiro na CF/88, somente o contrário do que a questão preconiza como alternativa.

    CF/88 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

    §2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juro.

    D) (ERRADA) Não há autorização para depósito de valores disponíveis nos caixas dos Estados, Distrito Federal e Municípios em institucições financeiras de natureza privada, somente as financeiras oficiais, públicas portanto, que estão autorizadas a realizar tal imperativo normativo. Veja CF/88, Art. 164, §3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central, as dos Estados, Distrito Federal e Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais ressalvados os casos previstos em lei.

    E) (CORRETA) Alternativa IPSIS LITTERIS ao comando constitucional do Art. 163, VII. Descrição exata da CF/88, como de hábito da banca ora avaliadora.

    CF/88

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

  • É vedada a edição de MP sobre matéria reservada à lei complementar. Daí porque a incorreção da letra A, uma vez que a matéria em apreço é de regulamentação reservada à lei complementar, à luz do art. 163, VI, da CR/88.

  • BANCO CENTRAL

    -> Exerce exclusivamente a competência da União para emitir MOEDA.

    -> VEDADO conceder direta/indiretamente EMPRÉSTIMOS ao TESOURO NACIONAL/qualquer órgão/entidade que não seja instituição financeira;

    -> PODERÁ comprar e vender TÍTULOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL.

    Obs.: Disponibilidades de caixa

    União: Banco Central

    Estados/DF/Municípios/Entidades do Poder Público e empresas por ele controladas: Instituições financeiras oficiais (ressalvados os casos previstos em lei).

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    b) art. 164, § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

     

    c) art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

     

    d) art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

     

    e) Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional

  • Segundo Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães, é vedada a edição de medidas provisórias sobre qualquer coisa relacionada a orçamento, exceto sobre créditos extraordinários.

  • Gab e!!

    Art 163 (com atualizações 2021)

     Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização das instituições financeiras;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;          

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

    VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:     

    a) indicadores de sua apuração;      

    b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;      

    c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;      

    d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;      

    e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.    

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.