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Resposta da questão na lei 9.096/95:
a) A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. (CERTO)
Art. 32, § 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
b) A desaprovação das contas do partido implicará em sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 30% (trinta por cento), além da suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário por cinco anos. (ERRADO)
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
c) Da decisão que desaprovar parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral competente, o qual não poderá ser recebido com efeito suspensivo. (ERRADO)
Art. 37, § 4 Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
d) O exame da prestação de contas dos órgãos partidários não tem caráter jurisdicional, mas meramente administrativo. (ERRADO)
Art. 37, § 6 O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.
e) O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, ainda que não tenha diretamente dado causa à reprovação. (ERRADO)
Art. 37, § 14. O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.
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APENAS ACRESCENTANDO:
RECURSOS DE ORIGEM VEDADA => 1 ANO DE SUSPENSÃO DO FUNDO
DOAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES => 2 ANOS DE SUSPENSÃO DO FUNDO + MULTA EQUIVALENTE AO EXCESSO
RECURSOS DE ORIGEM NÃO MENCIONADA/ESCLARECIDA => FICA SEM RECEBER O FUNDO ATÉ QUE O ESCLARECIMENTO SEJA ACEITO PELA JUSTIÇA ELEITORAL
DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO => EXCLUSIVAMENTE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA IRREGULAR + MULTA DE 20%
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Direito Eleitoral é o ramo do direito público que estuda as Leis feitas por b@nd!do$ para beneficiar b@nd!do$.
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E por um momento pensei em marcar A com base em pensamento análogo ao do colega Aroldo, mas fui na B. Santa inocência.
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A MAIORIA DOS ARTIGOS DESSA LEI SÃO ABSURDAS, POIS ASSEGURAM E PERDOAM OS DESVIOS PRATICADOS POR PARTIDOS POLÍTICOS (COMO ESSA DO GABARITO)
ENTÃO, NA DÚVIDA MARQUE A QUESTÃO QUE BENEFICIA O PARTIDO.
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São os parlamentares legislando em seu próprio favor, basta pensar no que seria mais benéfico ao partido e acertará a questão tranquilamente.
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A) A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
B)A desaprovação das contas do partido implicará em EXCLUSIVAMENTE A SANÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA APONTADA COMO IRREGULAR, ACRESCIDA DE MULTA DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO).
C)Da decisão que desaprovar parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral competente, o qual DEVERÁ ser recebido com efeito suspensivo.
D)O exame da prestação de contas dos órgãos partidários TEM caráter jurisdicional.
E)O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política NÃO será atingido pela sanção aplicada ao partido político EXCETO SE TIVER DIRETAMENTE DADO CAUSA À REPROVAÇÃO.
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Lei dos Partidos Políticos:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3 (Revogado).
§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
§ 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.
§ 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.
§ 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento acerca
da temática da prestação de contas dos partidos políticos à Justiça Eleitoral.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 32. O partido está obrigado
a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício
findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte (redação dada pela Lei nº
13.877/19).
§ 5º. A desaprovação da prestação
de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do
pleito eleitoral (incluído pela Lei nº 13.165/15).
Art. 36. Constatada a violação de
normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I) no caso de recursos de origem
não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo
partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II) no caso de recebimento de
recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo
partidário por um ano;
III) no caso de recebimento de
doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica
suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao
partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
Art. 37. A desaprovação das
contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância
apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)
(redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 2.º. A sanção a que se refere o
caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela
irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de
direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos
responsáveis partidários (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 3º. A sanção a que se refere o
caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo
período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de
desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50%
(cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja
julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua
apresentação, vedada a acumulação de sanções (redação dada pela Lei nº
13.877/19).
§ 4º. Da decisão que desaprovar
total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá
recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior
Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo
(incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 6º. O exame da prestação de
contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional (incluído pela Lei nº
12.034/09).
§ 14. O instituto ou fundação de
pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção
aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se
tiver diretamente dado causa à reprovação (incluído pela Lei nº 13.165/15).
Art. 37-A. A falta de prestação
de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto
perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (incluído
pela Lei nº 13.165/15).
Art. 39. Ressalvado o disposto no
art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas
para constituição de seus fundos.
§ 4º. Revogado pela Lei nº
9.504/97.
3) Resumo didático
Os arts. 36 e 37 da Lei n.º
9.096/95, acima transcritos, preveem sanções aos partidos políticos, quando da
prática das seguintes condutas ilícitas:
i) recebimento de recursos de origem vedada: suspensão de
participação no fundo partidário por um ano;
ii) recebimento de recursos de origem não mencionada ou não
esclarecida: suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário até
que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
iii) recebimento de doações que ultrapassem os limites legais: suspensão
da participação no fundo partidário por dois anos e multa correspondente ao
valor que exceder aos limites legalmente fixados no art. 39, § 4º, da Lei n.º
9.096/95; não custa lembrar que tais limites foram revogados pela Lei n.º
9.504/97; e
iv) desaprovação das contas: devolução da importância apontada como
irregular, acrescida de multa de até 20%.
v) falta de prestação de contas: suspensão de novas cotas do fundo
partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às
penas da lei.
4) Exame das assertivas e verificar a resposta
a) Certa. A desaprovação da
prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de
participar do pleito eleitoral. É a transcrição literal do art. 32, § 5.º, da
Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei nº 13.165/15).
b) Errada. A desaprovação das
contas do partido implicará exclusivamente em sanção de devolução da
importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por
cento) [e não 30% (trinta por cento) (Lei
n.º 9.096/95, art. 37, caput, com
redação dada pela Lei n.º 13.165/15)], bem como não haverá a aplicação de suspensão
do recebimento das quotas do fundo partidário por cinco anos.
c) Errada. Da decisão que
desaprovar parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá
recurso para o Tribunal Regional Eleitoral competente, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. É o que
dispõe o § 4.º do art. 37 da Lei n.º 9.096/95.
d) Errada. Não é verdade dizer
que “o exame da prestação de contas dos órgãos partidários não tem caráter
jurisdicional, mas meramente administrativo". Pelo contrário, a redação do § 6.º do art. 37 da Lei n.º
9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/09, dispõe que “o exame da prestação de
contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional".
e) Errada. O instituto ou
fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político
em caso de desaprovação de suas contas, exceto
se tiver diretamente dado causa à reprovação, conforme determinação do
§ 14 do art. 37 da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15.
Resposta: A.
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A questão exige conhecimento da Lei nº 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. A referida lei trata no TÍTULO III, das Finanças e Contabilidade dos Partidos Políticos, estabelecendo normas acerca da prestação de contas, em seus artigos 30 e ss.
A) CORRETA. A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. A alternativa é a letra da lei (Art. 32, § 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral).
B) INCORRETA. A desaprovação das contas do partido implicará em sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 30% (trinta por cento), além da suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário por cinco anos. ADUZ a Lei em seu art. 37 que "A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)", afirmando ainda em seu § 3º que "A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses".
C) INCORRETA. Da decisão que desaprovar parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral competente, o qual não poderá ser recebido com efeito suspensivo. Estabelece o § 4º, do art. 37 que "§ 4 Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo".
D) INCORRETA. O exame da prestação de contas dos órgãos partidários não tem caráter jurisdicional, mas meramente administrativo. O art. 37, em seu § 6º aduz que: "§ 6 O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional".
E) INCORRETA. O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, ainda que não tenha diretamente dado causa à reprovação. O § 14, do art. 37 estabelece que: "§ 14. O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação."