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Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todos os itens propostos pela questão:
I. Em harmonia com a previsão do art. 237 do CC. Cuida-se do Princípio da Equivalência, que permite ao devedor postular a extinção do negócio jurídico caso o credor se recuse a pagar novo valor em decorrência de benfeitorias ou acessões efetivadas na coisa até a tradição. Exemplo: um criador adquire uma vaca em um leilão e de acordo com as regras do estabelecimento, ela lhe será entregue em 15 dias. Só que, nesse interim, a vaca fica prenha, de maneira que o arrematante, além da vaca, receberá a cria. De acordo com Caio Mario, onde a lei fala em melhoramentos, temos que dar um significado análogo ao de benfeitorias e acrescidos com acessões artificiais, mas, para tanto, essas benfeitorias têm que ser necessárias ou úteis e efetuadas com boa-fé. Os frutos percebidos até a data da tradição serão do devedor (arts. 237 e 1.232), mas os pendentes, como partes integrantes do bem, serão do credor a partir da tradição (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2, p. 173).
Correta;
II. Na verdade, dispõe o art. 244 do CC que “nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor". De fato, a escolha cabe ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação, e não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. O legislador adotou o critério da qualidade média ou intermediária: “Se alguém, por exemplo, se obrigar a entregar uma saca de café a outrem, não se tendo convencionado a qualidade, deverá o devedor entregar uma saca de qualidade média. Se existirem três qualidades, A, B e C, entregará uma saca de café tipo B. Nada impede, porém, que opte por entregar, em vez de saca de qualidade intermediária, a de melhor qualidade. Apenas não pode ser obrigado a fazê-lo. Se, no entanto, da coisa a ser entregue só existirem duas qualidades, poderá o devedor entregar qualquer delas, até mesmo a pior. Caso contrário, escolha não haverá. Nessa hipótese torna-se inaplicável, pois, o critério da qualidade intermediária" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 87 - 88).
Incorreta;
III. É nesse sentido a redação do art. 246 do CC. Trata-se da regra de que o gênero nunca perece e isso acontece porque o bem ainda não foi individualizado. Na obrigação de dar coisa incerta a prestação é, ao menos, definida pelo gênero e quantidade (art. 243 do CC). Exemplo: a entrega de 50 cavalos. Caso haja uma moléstia grave, provocando a morte, o devedor deverá procurá-los em outra localidade, por conta do art. 246.
Correta.
Estão corretos:
B) I e III
Resposta: B
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Resposta: B (para quem não é assinante)
II. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.
→ A escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação (art. 244 do C.C.).
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GABARITO LETRA "B" (I E III)
I - CERTO: (Das Obrigações de dar Coisa Certa) Art. 237, CC/02: Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
II - ERRADO: (Das Obrigações de dar Coisa Incerta) Art. 244, CC/02: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
III - CERTO: (Das Obrigações de dar Coisa Incerta) Art. 246, CC/02: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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unico caso no CC em que o credor escolhe alguma coisa eh art 327 par. u. , qual seja, credor pode escolher o lugar do pagamento, se houver mais de um.
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Gabarito letra "b".
I. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. CORRETA!
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
II. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação. ERRADA! Na obrigação de dar coisa incerta, a escolha pertence ao DEVEDOR!
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
III.Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. CORRETA!
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.