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ID
297787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O liquidante judicial de determinada empresa, percebendo a existência de ativo remanescente, após ter pago todos os credores conhecidos, convocou a assembléia-geral, antes de ultimada a liquidação para deliberarem a respeito da destinação do ativo apurado. Com o voto de 90% dos acionistas, a assembléia-geral aprovou que a partilha do ativo remanescente seria feita com a atribuição de bens aos sócios majoritários pelo valor contábil. Feito o rateio do ativo remanescente e aprovadas as contas pela maioria de votos da assembléia-geral, foi encerrada a liquidação e extinta a referida sociedade, com a publicação da ata de encerramento no dia 30/1/2008.

A propósito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Em se tratando de S/A - dispoe o artigo 208 da lei 6.404/76 que "silenciando-se o estatuto, compete à assembléia-geral em caso de dissoluçao, determinar o modo de liquidacao e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante operíodo de liquidacao. Sobre a partilha do ativo, dispõe o artigo 215 que "a assembleia pode deliberar que, antes de ultimada , e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre ps acionistas, à proporçam que se forem apurando os haveres sociais.Esclarecem ainda, os respectivos parágrafos que:

            § 1º É facultado à assembléia-geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90% (noventa por cento), no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.

            § 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados.

  • O prazo para o dissidente ajuizar a ação civel é de apenas trinta dias a contar da publicação da ata.
  •  b) Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.

            Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas. 

  • Letra (a /b ) – errada:

    Art. 287. Prescreve:
    I - em, 1 (um) ano:
    b) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia.
     
    Letra (b) – errada:

    Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.
    Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

    Letra (c) – errada:

    Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.

    Letra (d) errada

    Art. 216. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final das contas.
    § 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.
    § 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.
     
     
    Letra (e) correta:
    Art. 215. A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais.
    § 1º É facultado à assembléia-geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90% (noventa por cento), no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.
    § 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados.

     
     
  • O principal dever do acionista é a integralização das açõessubscritas. Se não o fizer no prazo ajustado, será constituídoem mora de pleno direito, podendo a companhia, a sua escolha:promover ação de execução para cobrança do débito, somadoaos juros e multa estabelecidos no estatuto (sendo que estaúltima não pode ser superior a 10% do valor devido), servindoo boletim de subscrição como título executivo extrajudicial;ou mandar vender as ações do subscritor em Bolsa de Valores,por conta e risco deste.

    Abraços