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II F
(...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.
[, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]
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I - CERTO
REGRA
CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
EXCEÇÃO
CF, art. 155. § 4º Na hipótese do inciso XII, h [ICMS COMBUSTÍVEIS POR LEI COMPLEMENTAR], observar-se-á o seguinte:
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, [ISENÇÃO, BENEFÍCIOS E INCENTIVOS POR LEI COMPLEMENTAR] observando-se o seguinte: [.....]
II - ERRADO
CF, art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
III - CERTO
CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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Exceções ao princípio da legalidade:
II, IE, IPI, IOF: as ALÍQUOTAS poderão ser alteradas por DECRETO;
CIDE COMBUSTÍVEIS: REDUÇÃO ou RESTABELECIMENTO (seu aumento tem que se dar por lei) de alíquotas por ato infralegal ;
ICMS COMBUSTÍVEIS: FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA por convênio.
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Emílio, se é permitido fixar por convênio, significa que pode aumentar ou reduzir.
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Mas se é o CONFAZ, por convênio, quem altera o ICMS sobre combustível, por que o item I estaria certo?
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III-correto,pois está estabelecendo distinções,levando-se em consideração, a ocupação profissional.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer alguns dispositivos da Constituição Federal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
I) De fato o ICMS incidente de forma monofásica sobre combustíveis é definido por meio de convênio do CONFAZ, nos termos do art. 155, §4º, IV, CF. Correto.
II) Esses princípios se aplicam apenas aos impostos, conforme previsto no art. 145, §1º, CF. Errado.
III) Nesse caso há evidente violação ao princípio da isonomia. O STF já decidiu em diversas oportunidades que não é possível conceder isenções tributárias apenas para servidores. Por exemplo, na ADI 3334 ficou decidido que não cabe isenção de custas judiciais e emolumentos aos membros e servidores do Poder Judiciário. Além disso, há um precedente antigo (AI 157871) que tratou exatamente da inconstitucionalidade de isenção do IPTU para servidores públicos. Correto.
Resposta do professor = C
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Respondendo ao colega trabalhista milgrau, CONFAZ é um órgão do Ministério da Economia, sendo assim, faz parte do Poder Executivo.
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Numa interpretação sistemática do texto constitucional, chega-se facilmente à conclusão de que o princípio da capacidade contributiva não diria respeito somente aos impostos, mas a tributos em geral. Não bastasse isso, a questão não faz menção à literalidade da CF
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II. Segundo a Constituição Federal, os impostos e taxas terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. = CORRETO
Importante lembrar apesar da literalidade do art. 149 da CRFB/88, tem jurisprudência do STF que estende o princípio da capacidade contributiva também às taxas e contribuições. Mas como colocou "de acordo com a Constituição Federal, está correta.
“IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.” (RE 406.955-AgRg, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T., DJe 21-10-2011.)
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Colegas, apenas um adendo para o item II: a questão perguntou conforme a CF, o que tornou o item incorreto, conforme art. 145, parágrafo 1o, da CF
Caso perguntasse conforme o entendimento do STF, teríamos que levar em consideração o RE 406955, que fixou "Todos os Tributos se submetem ao Princípio da Capacidade Contributiva". Nesse caso, a assertiva estaria correta.
Abraços.
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I. Conforme o princípio da legalidade, todos os tributos devem ser criados por lei, existindo, todavia, tributos que podem ter suas alíquotas majoradas por ato do poder executivo, a exemplo do ICMS-COMBUSTÍVEL.
III. Viola o princípio da isonomia a isenção de IPTU exclusivamente em decorrência da qualidade de servidor público do contribuinte
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O item II está incompleto. É pessoal, sim, mas também é real.
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Posso estar enganado, mas o exemplo do ICMS-combustíveis está incorreto, na assertiva I. Tanto na CIDE-combustíveis, como no ICMS-combustíveis, a Constituição prevê a possibilidade de o Poder Executivo apenas reduzir e restabelecer as alíquotas, diferente do que ocorre com o II, IE, IOF e IPI, que podem até mesmo ser majorados.