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Gabarito A
I - CERTO: De fato, as decisões do STF, mesmo no controle concentrado em que há a força vinculante contra todos (erga omnes), não vinculam o próprio STF nem o Poder Legislativo na função típica de legislar. Na verdade, a vinculação atinge apenas os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública (todas as esferas de governo, administração direta e indireta). A não vinculação do próprio STF e do Legislativo em sua função típica existe para evitar o fenômeno da ‘fossilização da Constituição’. (Info 702).
II - ERRADO: A legislação INFRACONSTITUCIONAL que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum (RELATIVA) de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA VIA LEGISLATIVA. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso, nomeadamente quando o precedente superado amparar-se em cláusulas pétreas (Info 801).
III - ERRADO: Importada do Direito Administrativo, a teoria dos motivos determinantes preconiza que o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, de sorte que haverá vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (STJ, MS 15.290/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2011). No plano processual, tal teoria quer dizer que, no aspecto objetivo, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante, podendo, portanto, serem oponíveis à todos. Ocorre que o Supremo acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o DISPOSITIVO da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
IV - ERRADO: A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. A isso a doutrina dá o nome de COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. Registre-se que, por força do art. 525, § 15, do CPC/15, se esta decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Aprofundando o tema e, ainda, fazendo um link entre as alternativas A e B:
Por meio da CLÁUSULA “NÃO OBSTANTE” (notwithstand clause), o Parlamento pode, formalmente, superar decisão da Corte Constitucional que reconheça a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (esse é um dos fundamentos de existência do efeito Backlash).
De fato, a referida cláusula deve sua origem ao DEPARTAMENTALISMO, corrente constitucional que tenciona distribuir a prerrogativa de interpretar a Constituição entre os diversos Poderes do Estado, evitando o surgimento de um Poder Judiciário incontrastável, que sempre dá a última palavra em matéria de constitucionalidade de atos normativos.
Assim, tem-se que, de modo a evitar o fenômeno da fossilização das normas constitucionais, o legislador, em sua função típica, não se encontra vinculado às decisões proferidas pelo STF em sede de controle concrentrado, de sorte que lhe é lícito a edição lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi posicionado como vinculante pelo STF.
Tal postura faz surgir um movimento de mutação constitucional pela via legislativa, que é também chamado de REAÇÃO LEGISLATIVA ou REVERSÃO JURISPRUDENCIAL.
Ocorre, entretanto, que, segundo a doutrina, o parâmetro de constitucionalidade da norma é alterado a depender da via normativa da qual é ela emanada, isto é, há consequências jurídicias distintas quando a superação de decisões do Supremo Tribunal Federal é feita por meio de emendas constitucionais ou por maioria legislativas simples.
Nesse sentido, se o ato normativo é uma EMENDA À CONSTITUIÇÃO, ela nasce com presunção de constitucionalidade. Ela só pode ser declarada inconstitucional se violar uma das limitações ao poder de emenda – exemplo: violar uma cláusula pétrea.
Por outro lado, se o ato normativo editado pelo Legislativo é uma LEI ORDINÁRIA, reverte-se o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, já nascendo a novel legislação inquinada com a presunção relativa de inconstitucionalidade. Nesse caso, o Legislativo precisará fazer um esforço maior na tentativa de convencer o Tribunal de que o entendimento trazido na nova lei merece ser prestigiado, provando, pois, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa” (ADI 5105, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03- 2016 PUBLIC 16-03-2016).
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Pegadinha de prova, uma decisão de STF não vincula qual dos 3 poderes? O poder Legislativo, Gabarito A.
Bons estudo galera!!
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EXCELENTES COMENTÁRIOS, LUCAS!!!
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Segundo Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito: O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado, com a finalidade de evitar o fenômeno da fossilização da Constituição. Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF. Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014). Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação
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Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
A letra "C" trocou por transcendência dos motivos determinantes, que é outra coisa conforme já explicado.
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Há uma quantidade relevante de questões que dão como falso qualquer referência ao termo "ação direta de constitucionalidade" por não existir essa espécie de ação a rigor...
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A questão exige conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade, especificamente o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.
Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99.
Passemos às alternativas
A alternativa “A" está correta, uma vez que as decisões do Supremo Tribunal Federal não são vinculantes nem à própria corte e nem em relação ao Poder Legislativo. Caso assim fossem, as decisões engessariam (fossilização) a Constituição, que está em constante aprimoramento para seguir a evolução social, econômica e política.
A obrigatoriedade no que tange às decisões da suprema corte são em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública (todas as esferas de governo, administração direta e indireta). Inclusive, como o legislador não se encontra vinculado às decisões do STF, é perfeitamente possível que sejam editadas normas com o conteúdo idêntico ao que fora vetado pela Corte Suprema STF, no que é chamado de efeito backlash.
Um exemplo dessa situação foi o caso da Vaquejada, no qual a corte declarou por 6x5 a inconstitucionalidade da prática, mas logo em seguida o Congresso Nacional editou uma Emenda Constitucional possibilitando-a.
A alternativa “B" está incorreta, pois projeto de Lei com conteúdo semelhante à norma declarada inconstitucional pelo STF possui presunção relativa de inconstitucionalidade, sendo de incumbência do Poder Legislativo defender a sua regularidade, provando que a situação que derivou a declaração de inconstitucionalidade tenha mudado em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso.
A alternativa “C" está errada uma vez que a teoria dos motivos determinantes vincula o administrador à motivação da prática de determinado ato. Ou seja, a partir do momento que se explicita uma motivação, ela deve ser a razão para a atuação estatal, de tal modo que não se pode “fugir" da fundamentação do ato. No que tange às matérias processuais, a aludida teoria é a fundamentação do motivo de se ter tomado referida decisão. Porém, esses motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. Apenas a parte dispositiva.
A alternativa “D" está incorreta, pois decisão em controle concentrado não tem o condão de rescindir automaticamente sentença anteriormente proferida pelo Poder Judiciário. Caso assim fosse, a insegurança jurídica proveniente de alguma mudança de entendimento seria imensa.
Gabarito: Letra A.
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Não marquei a letra "A" por entender que a alternativa quis dizer que limita o Legislativo o julgamento da ADI. Ademais, quanto a letra "C", a questão nao diz que essa teoria é adotada, informa que "Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes" ...ou seja, o enunciado é verdadeiro
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Entende-se por Fossilização a não vinculação do STF e do Poder Legislativo as decisão do STF com eficácia contra todos e efeito vinculante e tem como finalidade principal evitar que a CF não fique fossilizada ou petrificada, por tal motivo, as vias ficam abertas.
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Não compreendi o erro da alternativa "c". Ela expõe de forma correta o conceito de Teoria dos Motivos Determinantes e em nenhum momento afirma que é a teoria adotada pelo STF