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ID
297817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em razão da ocorrência de evento danoso, o fornecedor de bens de consumo é responsabilizado nos casos em que houver

Alternativas
Comentários
  • A questão esta errado art 13 que trata dos bens de consumo não fala fornecedor e sim “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador” , sendo que no conceito de Fornecedor se abrange o comerciante art 3 do CDC:
     
      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação.
     
    O comerciante tem a responsabilidade restrita a:
     
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
     
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
     
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    O conceito de fornecedor estaria errado anulando a questão.
    Daniel

  • O CDC  no art. 14 fala sobre o fornecedor de serviços, e especificamente no §1º elenca as circunstancias importantes para ser o serviço defeituso. Senão vejamos:

    §1º o serviço é defeitouso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (grifo nosso)

    III - a época em que foi fornecido. 
  • Fornecedor é gênero, sendo espécies o fabricante, o construtor, o importador, produtor e outros, incluído, por óbvio, o comerciante. Por isso, não acredito que a questão mereça anulação. No meu entendimento, ela trata especificamente do art. 12, § 3º, CDC, no qual são enumeradas as hipóteses de exclusão de responsabilidade de alguns fornecedores pelo fato do produto.
    Alternativa A. ERRADA (art. 12, § 3º, I)
    Alternativa B. ERRADA (art. 12, § 3º, II)
    Alternativa C. CERTA. Risco de desenvolvimento é aquele que não pode ser identificado quando da colocação do produto no mercado. O risco será   descoberto posteriormente. A maioria da doutrina entende que a responsabilidade permanece ainda assim.
    Alternativa D. ERRADA (art. 12, § 3º, III)
    Alternativa E. ERRADA. O STJ possui entendimento que considera a força maior como excludente de responsabilidade e que o art. 12, § 3º, CDC, não seria um rol taxativo.
  • Prezada colega Ana (minha xará), o embasamento jurídico  desta questão não pode ser o artigo 14 § 1o inciso II, porque ele  trata do fornecedor de serviços, e  a questão comentada, do fornecedor de bens de consumo. Portanto, o embasamento é o artigo 12 § 1o inciso II, in verbis:


    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam".

            

  • Lembrando

    O fabricante não pode indicar o comerciante na culpa exclusiva (como terceiro), pois ele está inserido na cadeia de consumo.

    Abraços

  • Trata-se da famigerada periculosidade adquirida !