Prezada colega Ana (minha xará), o embasamento jurídico desta questão não pode ser o artigo 14 § 1o inciso II, porque ele trata do fornecedor de serviços, e a questão comentada, do fornecedor de bens de consumo. Portanto, o embasamento é o artigo 12 § 1o inciso II, in verbis:
"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam".