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ID
297901
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A legislação ambiental em vigor contempla a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, dentre os quais destacam-se as áreas de preservação permanente e as unidades de conservação. Com referência a essas categorias de áreas protegidas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "E" esta correta de acordo com o art. 22 da lei 9985/00 que segue descrito.

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    a alternativa "A" esta errada, pois nao é somente quando for obra de infra instrutura destinada ao transporte que pode desmatar area de preservacao permanente e sim quando for de qualquer interesse publico conforme art 4 da lei 4771/65
    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            § 1o  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            § 2o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) 

     

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo. 

  • Complementando a resposta do colega, o erro item D que o mesmo fala em indenização aos proprietários dos imóveis localizados no perímetro da área protegida. Indenizaçãoe esta que não está prevista na lei 9.985/00.
  • Alternativa A (INCORRETA): A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, conforme art. 4º do Código Florestal. O item está incorreto porque a construção de obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento ou energia é apenas uma das hipóteses legais daquilo que se entende por utilidade pública (art. 1º, IV, b, do Código Florestal). Sendo assim, não só nesta, mas em todos os demais casos de utilidade pública e também de interesse social (art. 1º, IV e V), admite-se a supressão de vegetação em área de preservação permanente.

    Alternativa B (INCORRETA): O item é falso, conforme de depreende do art. 2º, b, do Código Florestal, in verbis:
    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

    Alternativa C (INCORRETA): Nem o Código Florestal, nem a Lei 9.985/00 e nenhuma outra lei (pelo que me consta) fazem aludida equiparação entre áreas de preservação permanente e unidades de conservação, que são categorias jurídicas distintas cujos objetos de proteção não são integralmente coincidentes.

    Alternativa D (INCORRETA): A Área de Preservação Ambiental pode ser constituída por terras públicas ou particulares (art. 15, § 1º, da Lei 9.985/00). A lei não impõe, como faz em outras Unidades de Uso Sustentável (Floresta Nacional e Reserva Extrativista), a desapropriação de área particular nela incluída. Daí, ao meu ver, o erro do item em comento.

    Alternativa E (CORRETA): Os municípios podem criar Unidades de Conservação municipais, as quais compõem O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (art. 3 da Lei 9.985). Neste caso, a criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento (art. 22, § 2º), dispensada a consulta pública na criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica (art. 22, § 4º).
     

  • Questão mal formulada, a meu ver.

    A alternativa "e" está incorreta, da forma como foi redigida. Diz a alternativa:

    "e) O Prefeito Municipal poderá criar unidades de conservação municipais, desde que o decreto de criação seja precedido de estudos técnicos e de consulta pública, dispensada essa exigência nos casos de estação ecológica ou reserva biológica municipais".

    O pronome demonstrativo empregado ("ESSA") faz remissão a toda a oração anterior, iniciada por "desde que" (onde se inicia a exigência legal), transmitindo a equivocada ideia de que tanto os estudos técnicos quanto a consulta pública são dispensadas para a 
    estação ecológica ou a reserva biológica. Se quisesse remeter apenas à consulta pública, deveria ter sido empregado o pronome "ESTA".

    Como já fundamentaram os colegas, o art. 22, §§ 2º e 4º da Lei n. 9.985/00 estabelece que apenas a consulta pública é dispensada para a 
    estação ecológica e a reserva biológica. Senão, vejamos:

    Art.22
    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
     
    (...)
     
    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.


    Anulável a questão, portanto.
  • É uma questão de direito ambiental e não de português.

  • jurisprudência CORRELACIONADA:ADI 3646 RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 22, caput e §§ 5o e 6o, da Lei no 9.985/2000. Criação e modificação de unidades de conservação por meio de ato normativo diverso de lei. Ofensa ao art. 225, § 1o, III, da Constituição Federal. Não ocorrência. Improcedência da ação. 1. A proteção do meio ambiente e a preservação dos biomas é obrigação constitucional comum a todos os entes da Federação (art. 23, VI e VII, CF/88). Para tanto, a Lei Fundamental dota o Poder Público dos meios necessários à consecução de tais fins, incumbindo-o, inclusive, da atribuição de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, conforme estabelece o art. 225, § 1o, inciso III, da Constituição. 2. Constitucionalidade do art. 22, caput, da Lei no 9.985/2000. A dicção do texto constitucional não provoca maiores problemas quanto à definição de ato normativo apto à instituição/criação de espaços territorialmente protegidos, dentre os quais se pode destacar as unidades de conservação regulamentadas pela Lei no 9.985/2000. Tendo a Carta se referido à reserva de legislação somente como requisito de modificação ou supressão de unidade de conservação, abriu margem para que outros atos do Poder Público, além de lei em sentido estrito, pudessem ser utilizados como mecanismos de instituição de espaços ambientais protegidos. Precedentes.

    CONTINUA

  • PARTE 2 DO JULGADO : INFO 962 CLIPPING

    3. A teor do art. 225, § 1o, inciso III, da Constituição Federal, a alteração e a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos somente são permitidas por intermédio de lei. A finalidade da Carta Magna, ao fixar a reserva de legalidade, deve ser compreendida dentro do espírito de proteção ao meio ambiente nela insculpido. Somente a partir da teleologia do dispositivo constitucional é que se pode apreender seu conteúdo normativo. Nesse sentido, a exigência de lei faz-se presente quando referida modificação implicar prejudicialidade ou retrocesso ao status de proteção já constituído naquela unidade de conservação, com o fito de coibir a prática de atos restritivos que não tenham a aquiescência do Poder Legislativo. Se, para inovar no campo concreto e efetuar limitação ao direito à propriedade, a Constituição não requisitou do Poder Público a edição de lei, tanto mais não o faria para simples ampliação territorial ou modificação do regime de uso aplicável à unidade de conservação, a fim de conferir a ela superior salvaguarda (de proteção parcial para proteção integral). Por essa razão, não incidem em inconstitucionalidade as hipóteses mencionadas nos §§ 5o e 6o do art. 22 da Lei no 9.985/2000, as quais dispensam a observância da reserva legal para os casos de alteração das unidades de conservação, seja mediante transformação da unidade de conservação do grupo de Uso Sustentável para o grupo de Proteção Integral, seja mediante a ampliação dos limites territoriais da unidade, desde que sem modificação de seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto. 4. Ação direta julgada improcedente.CLIPPING INFO 962 STF