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ID
2979898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo ― Decreto n.º 37.297/2016 ―, julgue o item que se segue.


O recebimento, por servidor do DF, de ingresso para participar de congresso ou de show em razão de contrapartida de convênio não é considerado vantagem de natureza indevida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. Decreto 37297, Art. 10, § 2º Não serão considerados como bens e vantagens de natureza indevida:

    IV - ingressos para participação em atividades, shows, eventos, simpósios, congressos ou convenções, desde que ajustados em contrapartida de contrato administrativo ou convênio.

  • Questão Certa. Não é vantagem.
  • Complementando a resposta do colega.

    Gabarito: CERTO. Decreto 37297, Art. 10,

    § 2º Não serão considerados como bens e vantagens de natureza indevida:

    I - as condecorações, honrarias e reconhecimentos protocolares recebidos de governos, organismos nacionais e internacionais ou entidades sem fins lucrativos, nas condições em que a lei e o costume oficial admitam esses benefícios;

    II - os brindes de distribuição coletiva a título de divulgação ou patrocínio estipulados contratualmente por ocasião de eventos especiais ou em datas comemorativas, nos limites do contrato;

    III - os presentes de menor valor realizados em razão de vínculo de amizade ou relação pessoal ou decorrentes de acontecimentos no qual seja usual efetuá-los; e

    ( Art. 18. É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes. 

    II: distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por

    ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00.)

    IV - ingressos para participação em atividades, shows, eventos, simpósios, congressos ou convenções, desde que ajustados em contrapartida de contrato administrativo ou convênio.

  • Não é considerado vantagem de natureza indevida , mas é vedado . Por ser considerado anti-ético . 

  • Art. 10. O servidor ou empregado público não deve, direta ou indiretamente, solicitar, insinuar,

    aceitar ou receber bens, benefícios ou quaisquer vantagens materiais ou imateriais, para si ou

    para outrem, em razão do exercício de suas atribuições, cargo, função ou emprego público.

    § 2º Não serão considerados como bens e vantagens de natureza indevida:

    I ­ as condecorações, honrarias e reconhecimentos protocolares recebidos de governos,

    organismos nacionais e internacionais ou entidades sem fins lucrativos, nas condições em que a

    lei e o costume oficial admitam esses benefícios;

    II ­ os brindes de distribuição coletiva a título de divulgação ou patrocínio estipulados

    contratualmente por ocasião de eventos especiais ou em datas comemorativas, nos limites do

    contrato;

    III ­ os presentes de menor valor realizados em razão de vínculo de amizade ou relação pessoal

    ou decorrentes de acontecimentos no qual seja usual efetuá­los; e

    IV ­ ingressos para participação em atividades, shows, eventos, simpósios, congressos ou

    convenções, desde que ajustados em contrapartida de contrato administrativo ou convênio.

  • Foco da questão: Letra da lei!

    % de Acerto no QC: 75% (em 27-07)

    Resolução:

    Decreto Nº 37.297 de 2016

    Anexo II (Sim, tem 3 anexos nessa merd@# de decreto)

    Art 10 § 2º IV - Não serão considerados como bens e vantagens de natureza indevida:

    (..)

    IV - Ingressos p/ participação em atividades, shows, eventos, simpósios, congressos ou convenções, desde que ajustados em contrapartida de contrato administrativo ou convênio.

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