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Gabarito: ERRADA. Veja que o § 2º apenas exige fim determinado e prazo certo nos casos dos incisos I e II. A requisição do Presidente da República está no inciso III.
LC 840, Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
I – interesse do serviço;
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
III – requisição da Presidência da República;
IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
§ 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.
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Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
I – interesse do serviço;
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
III – requisição da Presidência da República;
IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
§ 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:
I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;
II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;
III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.
§ 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.
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ERRADO
REQUISIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA -> essas regras não se aplicam !
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Quando o afastamento deve ter fim determinado e prazo certo ?
I – interesse do serviço;
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
FONTE: Art 157 da LC 840/11.
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Essas regras só se aplicam nos casos dos incisos II e II do artigo 157.
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SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO - INTERESSE DO SERVIÇO OU DEFICIÊNCIA DE PESSOAL - FIM DETERMINADO E PRAZO CERTO
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Embora a Presidência da República Federativa do Brasil tenha a prerrogativa de requisitar que determinado servidor estável do DF seja colocado à disposição de algum de seus órgãos, o afastamento do servidor do cargo efetivo somente poderá ocorrer se estipulados a finalidade e o prazo para tal. Resposta: Errado.
Comentário: não há prazo. Vide comentários.
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Não é exigido estipular o prazo.
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Gabarito:ERRADO
Se for a presidência da república requisitando, não tem fim determinado e prazo certo
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LC 840, Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
§ 2o apenas exige fim determinado e prazo certo nos casos dos incisos I e II.
I – interesse do serviço;
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
A requisição do Presidente da República
III – requisição da Presidência da República;
A requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
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Está questão o examinador estava com o nível de estresse elevado , colocou para derrubar os desatentos e os que não têm uma memória tão boa . afffff!!!!!
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concordo Rosinete
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Não há prazo determinado...
TENHA CALMA TA CHEGANDO A SUA VEZ....
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Tanto o presidente quanto os TST e TRE DF PODEM tudo.. digamos.
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Gab: ERRADO
- Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
- I – interesse do serviço;
- II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
- III – requisição da Presidência da República;
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- § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.
- --> Quando há requisição do P.R., o poder ou órgão fica vinculado a acatar!
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Importante ficarmos atentos aos incisos!
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Não tem prazo.
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. Embora a Presidência da República Federativa do Brasil tenha a prerrogativa de requisitar que determinado servidor estável do DF seja colocado à disposição de algum de seus órgãos, o afastamento do servidor do cargo efetivo poderá ocorrer sem fim determinado e prazo certo Art. 157, I ao III. §2
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A passagem à disposição dos 4 incisos apenas 2 deles aparece a palavra "requisição" e requisitar não é pedir é ordem. Requisição do Presidente da República e requisição do TSE e TRE do DF sem prazo certo e sem necessidade de apontar a finalidade específica.
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Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
I – interesse do serviço;
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
(Legislação correlata - Decreto 37971 de 20/01/2017)
§ 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.
III – requisição da Presidência da República;
IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020)
VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020)
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ERRADO
Nos casos de requisição do Presidente da Republica e dos TSE e TRE do DF não precisa definir finalidade e prazo.
Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
- interesse do serviço; (tem que definir a finalidade e prazo)
- deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira; (tem que definir a finalidade e prazo)
- requisição da Presidência da República;
- requisição do TSE ou do TRE do DF.
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Atualizando
Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
I – interesse do serviço;
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
III – requisição da Presidência da República;
IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; (2020)
VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho. (2020)
§ 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:
I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;
II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;
III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.
§ 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.
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DO EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO
Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
I – interesse do serviço;
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
III – requisição da Presidência da República;
IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
ACRESCENTADO O INCISO V AO ART. 157 PELA – DODF DE 10/01/2020.
V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
ACRESCENTADO O INCISO VI AO ART. 157 PELA – DODF DE 13/03/2020.
VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho.
§ 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:
I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;
II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;
III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.
§ 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.
ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 157 PELA – DODF DE 10/07/17.
§ 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada a disposição fora das hipóteses previstas neste artigo, precedida de autorização por autoridade competente, nos moldes do art. 152, § 2º.