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ID
2979907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais ― Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações ―, julgue o item a seguir.


Embora a Presidência da República Federativa do Brasil tenha a prerrogativa de requisitar que determinado servidor estável do DF seja colocado à disposição de algum de seus órgãos, o afastamento do servidor do cargo efetivo somente poderá ocorrer se estipulados a finalidade e o prazo para tal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Veja que o § 2º apenas exige fim determinado e prazo certo nos casos dos incisos I e II. A requisição do Presidente da República está no inciso III.

    LC 840, Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    III – requisição da Presidência da República;

    IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

    § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

  • Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    III – requisição da Presidência da República;

    IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

    § 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:

    I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;

    II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;

    III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.

    § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

  • ERRADO

    REQUISIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA -> essas regras não se aplicam !

    ______________________________________________________________________

    Quando o afastamento deve ter fim determinado e prazo certo ?

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    FONTE: Art 157 da LC 840/11.

  • Essas regras só se aplicam nos casos dos incisos II e II do artigo 157.

  • SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO - INTERESSE DO SERVIÇO OU DEFICIÊNCIA DE PESSOAL - FIM DETERMINADO E PRAZO CERTO

  • Embora a Presidência da República Federativa do Brasil tenha a prerrogativa de requisitar que determinado servidor estável do DF seja colocado à disposição de algum de seus órgãos, o afastamento do servidor do cargo efetivo somente poderá ocorrer se estipulados a finalidade e o prazo para tal. Resposta: Errado.

    Comentário: não há prazo. Vide comentários.

  • Não é exigido estipular o prazo.

  • Gabarito:ERRADO

    Se for a presidência da república requisitando, não tem fim determinado e prazo certo

  • LC 840, Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

    § 2o apenas exige fim determinado e prazo certo nos casos dos incisos I e II.

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    A requisição do Presidente da República

    III – requisição da Presidência da República;

    A requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

    IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

  • Está questão o examinador estava com o nível de estresse elevado , colocou para derrubar os desatentos e os que não têm uma memória tão boa . afffff!!!!!

  • concordo Rosinete
  • Não há prazo determinado...

    TENHA CALMA TA CHEGANDO A SUA VEZ....

  • Tanto o presidente quanto os TST e TRE DF PODEM tudo.. digamos.

  • Gab: ERRADO

    • Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
    1. I – interesse do serviço;
    2. II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
    3. IIIrequisição da Presidência da República;

    ....

    1. § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.
    • --> Quando há requisição do P.R., o poder ou órgão fica vinculado a acatar!
  • Importante ficarmos atentos aos incisos!

  • Não tem prazo.

  • . Embora a Presidência da República Federativa do Brasil tenha a prerrogativa de requisitar que determinado servidor estável do DF seja colocado à disposição de algum de seus órgãos, o afastamento do servidor do cargo efetivo poderá ocorrer sem fim determinado e prazo certo Art. 157, I ao III. §2

  • A passagem à disposição dos 4 incisos apenas 2 deles aparece a palavra "requisição" e requisitar não é pedir é ordem. Requisição do Presidente da República e requisição do TSE e TRE do DF sem prazo certo e sem necessidade de apontar a finalidade específica.

  • Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    (Legislação correlata - Decreto 37971 de 20/01/2017)

    § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

    III – requisição da Presidência da República;

    IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

    V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020)

    VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020)

  • ERRADO

    Nos casos de requisição do Presidente da Republica e dos TSE e TRE do DF não precisa definir finalidade e prazo.

    Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

    1. interesse do serviço; (tem que definir a finalidade e prazo)
    2. deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira; (tem que definir a finalidade e prazo)
    3. requisição da Presidência da República;
    4. requisição do TSE ou do TRE do DF.
  • Atualizando

    Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    III – requisição da Presidência da República;

    IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

    V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; (2020)

    VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho. (2020)

    § 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:

    I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;

    II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;

    III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.

    § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

  • DO EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO

    Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    III – requisição da Presidência da República;

    IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

    ACRESCENTADO O INCISO V AO ART. 157 PELA  – DODF DE 10/01/2020.

    V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;

    ACRESCENTADO O INCISO VI AO ART. 157 PELA  – DODF DE 13/03/2020.

    VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho.

    § 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:

    I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;

    II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;

    III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.

    § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

    ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 157 PELA  – DODF DE 10/07/17.

    § 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada a disposição fora das hipóteses previstas neste artigo, precedida de autorização por autoridade competente, nos moldes do art. 152, § 2º.