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ID
2979919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais ― Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações ―, julgue o item a seguir.


Servidor público que cometer infração disciplinar ao proceder com conduta profissional classificada como erro de procedimento será submetido a sanção disciplinar se a conduta for caracterizada cumulativamente pelo prejuízo moral, seja este relevante ou irrelevante.

Alternativas
Comentários
  • Servidor público que cometer infração disciplinar ao proceder com conduta profissional classificada como erro de procedimento será submetido a sanção disciplinar se a conduta for caracterizada cumulativamente pelo prejuízo moral, seja este relevante ou irrelevante. ERRADA. LC 840, Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela(o):

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • ERRADO

    O prejuízo moral irrelevante não gera sanção disciplinar !

    LC 840, Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Lucas Martins, redigir o comentário c/ as próprias ideias ajuda (e muito) a fixar o conteúdo.

  • Boa noite, colegas!

    Trouxe a letra da lei na íntegra:

    Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

    I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

    II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

    Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Boa noite, colegas!

    Trouxe a letra da lei na íntegra:

    Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

    I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

    II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

    Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Sem relevância sem culpa Gabarito: Errado
  • O QC deveria disponibilizar opção para avaliarmos o comentário como" repetido".

  • GABARITO: ERRADO

    Servidor público que cometer infração disciplinar ao proceder com conduta profissional classificada como erro de procedimento será ISENTO da sanção disciplinar se a conduta for caracterizada cumulativamente pelo prejuízo moral, seja irrelevante.

  • Galera .... ja respondi essa questão várias vezes... diz que:

    Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela(o):

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    Servidor público que cometer infração disciplinar ao proceder com conduta profissional classificada como erro de procedimento será submetido a sanção disciplinar se a conduta for caracterizada cumulativamente pelo prejuízo moral, seja este relevante ou irrelevante.

    Se irrelevante não será submetido a sanção disciplinar... MAASSSSS

    Se for RELEVANTE sim.

  • Dica: se a conduta for caracterizada cumulativamente pelo prejuízo moral, seja este relevante ou irrelevante.

    seja este prejuízo moral.

    João, Maria, Andre. este, essa, aquele...

  • SEJA RELEVANTE APENAS!

  • Gab: ERRADO

    Galera, o servidor ficará ISENTO de sofrer sanção disciplinar se sua conduta for classificada como ERRO de procedimento e seja caracterizada cumulativamente por ausência de dolo, eventualidade de erro, ofensa ínfima, prejuízo moral irrelevante ou reparação de eventual prejuízo material antes de instaurada a sindicância. Portanto, o prejuízo moral irrelevante não gera sanção disciplinar, ok!? :D

    Lei 840/11, Art. 210.

    ----------

    • --> Baixem as amostras dos meus resumos disponíveis aqui --> https://linktr.ee/soresumo
  • há certos casos em que pode haverá a hipótese de nao punir , porém ela ocorre de erro de procedimento sendo CUMULATIVAMENTE acompanhada de :ausência de dolo.ofensa mínima aos bens jurídicos tutelados ( aí imagine um funcionário roubando uma caneta bic) prejuízo moral irrelevante ou ainda a reparação de eventual prejuízo material ANTES de se instaurar sindicância ou procedimento disciplinar
  • Errado.

    Somente prejuízo moral relevante.

    Art. 210

  • art 210

    tem que ser RELEVANTE.

  • art 210

    tem que ser RELEVANTE.

  • EERADO

    QUESTÃO - Servidor público que cometer infração disciplinar ao proceder com conduta profissional classificada como erro de procedimento será submetido a sanção disciplinar se a conduta for caracterizada cumulativamente pelo prejuízo moral, seja este relevante ou irrelevante.

    Se a conduta servidor for RELEVANTE ele será submetido sanção disciplinar, mas a questão fala também em conduta IRRELEVATE, que nesse caso ele fica isento da sanção disciplinar.

    -------------------------------------------------------

    Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    1. Ausência do dolo
    2. Eventualidade do erro
    3. Ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados
    4. Prejuízo mural irrelevante *
    5. Reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou PAD
  • Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.