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ID
2979922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais ― Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações ―, julgue o item a seguir.


Servidor público que tiver sido exonerado de seu cargo permanecerá responsável administrativamente pelos atos praticados no exercício desse cargo, observado o prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. LC 840, Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

    § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    I – após a exoneração;

    II – após a aposentadoria;

    III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;

  • O Art. 186 em seu §1° da LC/840 diz que a responsabilidade administrativa do servidor permanece em relação aos atos praticados quando estava no exercício do cargo, observados os prazos prescricionais.

  • Gabarito: CERTO. 

    LC 840, Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

    § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    I – após a exoneração;

    II – após a aposentadoria;

    III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;

    Acrescentando aos estudos...

    E qual é o prazo prescricional?

    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    Quando começa a correr o prazo?

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    Pode ser interrompido?

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

    § 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.

    Pode ser suspenso?

    § 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.

    Estudante Ad Eternum.

    Instagram >>> @juliolima_61

    Se tiver algum erro, me corrija, por favor :)

  • CERTO

    LC 840/11

    Art 186, § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    I – após a exoneração;

  • 186, § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    I – após a exoneração;

  • O item está correto.

    Segundo o Artigo 186, § 1º, I, da Lei Complementar nº 840/2011, a responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo após a exoneração.

    A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo

    Após a exoneração •Após a aposentadoria •Após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável •Durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos na Lei Complementar nº 840/2011

  • Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

    § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    I – após a exoneração;

    II – após a aposentadoria;

    III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;

    Imagina só que doideira seria se o servidor pudesse praticar uma infração disciplinar e ao pedir exoneração esse ato fosse capaz de apagar a responsabilidade administrativa dele. Se assim fosse, sequer existiria a penalidade de cassação de aposentadoria. Logicamente que há de se observar os prazos prescricionais.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gab: CERTO

    Ainda que o servidor seja exonerado, aposentado, tome posse em outro cargo ou esteja em curso de licença, afastamento ou ausência, a responsabilidade administrativa permanecerá, observado o prazo prescricional!

    Art. 186, §1° - Lei 840/11

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  • ele carrega a punição.. mesmo aposentando mesmo sendo exonerado (punição) mesmo tendo sido reconduzido à outro cargo do qual já possuía estabilidade
  • 5 anos

  • Penalidade

    Advertência - prescrição 1 ano - cancelamento 3 anos.

    Suspensão – Prescrição 2 anos - cancelamento 5 anos.

    Demissão - Prescrição 5 anos.

  • Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

    § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    I – após a exoneração;

    II – após a aposentadoria;

    III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;

    IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei Complementar.