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Gabarito: CERTO. LC 840, Art. 276. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Distrito Federal.
Parágrafo único. O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
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Conforme Art. 276 da Lei Complementar 840. O servidor Público que sofreu acidente de trabalho e que necessite de atendimento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do DF.
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Penso que esta questão cabe recurso. O verbo "poderá" dá margem de discricionariedade para a governo do DF. Sendo assim, uma vez que, o tratamento especializado é EXCLUSIVAMENTE em instituição privada, o DF DEVERÁ custear o tratamento.
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CERTO
LC 840/11, Art. 276. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Distrito Federal.
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Gabarito C
Artigo 276 da lei 840/2011
Vale lembrar que se trata de medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública - é o que prescreve o § Único do referido artigo.
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Art. 276. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Distrito Federal.
Parágrafo único. O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
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GABARITO : CERTO
Tratamento especializado para o servidor público que tenha se acidentado em serviço :
REGRA= Fará o tratamento em rede pública (se tiver recursos)
EXCEÇÃO= Fará o tratamento em rede privada,às custas do DF, caso o sistema público de saúde não disponha de recursos.
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Também concordo com a resposta do Roberto, a questão dá exclusividade no caso de não haver tratamento na rede pública, então por ser acidente causado em serviço, ele "deverá" arcar com os custos, e não como foi colocado, que "poderá".
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Art. 276. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Distrito Federal.
Parágrafo único. O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
INFELIZMENTE! É UMA EXCESSÃO QUE VIRA REGRA. A SAÚDE PÚBLICA QUASE SEMPRE NÃO TEM MEIOS E RECURSOS ADEQUADOS PRA NADA!
CERTO
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Gab: CERTO
Art. 276 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Distrito Federal.
Parágrafo único: O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Questão perfeita!
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Questão mal feita. Na lei fala Distrito Federal. Ela colocou governo do DF. Eu hein!
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Gabarito: correto.
Considerando o disposto no:
Art. 276. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Distrito Federal.
Parágrafo único. O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Embora na questão não se mencione o fato de inexistir meios e recursos, a situação se enquadra no que está disposto no caput.
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GABARITO: CERTO.
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Art. 276. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Distrito Federal.
Parágrafo único. O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.