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Ex: Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
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GABARITO:E
Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);
Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);
Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º); [GABARITO]
Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioriaà União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º). [GABARITO]
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"... a que poder da Administração Pública se refere o texto."
Não que esse erro impeça de resolver corretamente a questão, mas, ainda assim, achei bizarro chamar entidade administrativa de poder.
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Pontos decisivos para matar a questão;
1 fundações não tem fins lucrativos.
2 as sociedades de economia mista e empresas públicas não podem ter privilégios não ofertados ao mesmo setor justamente para não desequilibrar o mercado.
3. As sem e emps devem fazer concurso público e quem passar será empregado público.
Equivocos? Dúvidas? Mande msg.
Sucesso, bons estudos, não desista!
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Nos termos apresentados pelo enunciado, podem ser incluídas as Fundações Públicas de direito privado, sim.
Se alguém puder me indicar o motivo pelo qual não seria possível a inclusão, agradeço. Realmente não estou conseguindo identificar.
O comentário do @⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫, por exemplo, não é muito esclarecedor, porque o enunciado não menciona finalidade lucrativa.
Me deem uma luz.
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João, eu também errei a questão, mas entenda a pegadinha: fundações privadas e fundações públicas de direito privado são entidades diversas. Fundação privada não precisa fazer concurso público para a admissão de pessoal, isso que torna o quesito incorreto.
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João Rodrigo...
As fundações, em geral, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, cujo elemento essencial é a utilização do patrimônio para satisfação de objetos sociais, definidos pelo instituidor.
As fundações podem ser instituídas por particulares ou pelo Estado. No primeiro caso, temos a fundação privada, regida pelo Código Civil (art. 44, III, e arts. 62 a 69 do CC). No segundo caso, a hipótese é de fundação estatal (também denominada de governamental ou pública), integrante da Administração Pública Indireta (art. 37, XIX, da CRFB e art. 4º, II, "d", do DL 200/1967).
Fonte: Curso de Direto Administrativo - Rafael Oliveira - 2018 - pag. 141
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Gabriel Palombo, segundo material do estratégia.. tanto na fundação privada como na pública existe a prerrogativa que deve-se realizar concurso público pra ingresso.
Oq muda é apenas o regime, sendo a privada empregado público (celetista) e pública cargo público (estatutário).
PDF de Direito Administrativo PC-PR, página 32, aula 3
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A presente
questão trata de tema afeto à organização da Administração Pública, abordando, em
especial, as entidades administrativas integrantes da Administração Indireta.
Conforme
disposto no Decreto-Lei 200/1967,
“Art. 4°
A Administração Federal compreende:
I - A
Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa
da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende
as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica
própria:
a)
Autarquias;
b)
Emprêsas Públicas;
c)
Sociedades de Economia Mista.
d)
fundações públicas”.
Assim,
enquanto a Administração Direta compreende os Entes federativos (União, Estados,
DF e Municípios) e seus respectivos órgãos, a Administração Pública Indireta é
composta por entidades administrativas, criadas por descentralização legal e
vinculadas ao respectivo Ente federado, sendo elas: autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (estatais). Esse
rol encontra-se previsto também no art. 37, XIX, da Constituição Federal. Neste
rol, podem ser incluídas, ainda, as subsidiárias das empresas estatais e as
empresas privadas controladas pelo Estado.
Importante
destacar que cada Ente federado possui autonomia para tratar da sua respectiva Administração
Pública Indireta, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição.
Conforme
ensinamento de Rafael Oliveira, “o rol constitucional e legal da Administração
Indireta é imperfeito, pois, se a expressão pretende abranger todas as pessoas
que prestam serviços públicos descentralizados, deveria ela compreender as
concessionárias e as permissionárias de serviços públicos. Da mesma forma,
seria inadequada a inclusão, nessa categoria, das empresas públicas e
sociedades de economia mista que exercem atividades econômicas, uma vez que tais
atividades não seriam fruto de descentralização administrativa”.
Conceituando
brevemente as entidades da Administração Indireta, temos:
·
Autarquia:
é pessoa jurídica de direito público, criada por lei e integrante da Administração
Pública Indireta, que desempenha atividade típica de Estado.
·
Fundação
Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de uma autorização legislativa, para
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da
união e de outras fontes.
·
Sociedade
de Economia Mista: é pessoa jurídica de direito privado, integrante da
Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma societária de
sociedade anônima, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de
pessoas administrativas e de particulares, com controle acionário do Estado,
que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas.
·
Empresa
Pública: é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração
Indireta, criada por autorização legal, sob qualquer forma societária admitida
em direito, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas
administrativas, que prestam serviços públicos ou executam atividades
econômicas.
A – ERRADA – as fundações privadas não possuem autonomia
administrativa, e não precisam de concurso público para contratação de seu
pessoal.
B – ERRADA – as fundações privadas não possuem autonomia
administrativa, e não precisam de concurso público para contratação de seu
pessoal.
C – ERRADA – sociedade privada não possui autonomia
administrativa, e não precisa de concurso público para contratação de seu
pessoal.
D – ERRADA – empresa privada não possui autonomia
administrativa, e não precisa de concurso público para contratação de seu
pessoal.
E – CERTA – sociedade de economia mista e empresa
pública, por integrarem a administração indireta do Estado, possuem autonomia
administrativa; podem atuar em igualdade de condições com as entidades do setor
privado (art. 173 da CF); e estão subordinadas as regras do concurso público
para contratação de seu pessoal (art. 37, II da CF).
Gabarito da banca e do professor: E
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo /
Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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A banca tem coragem de repetir a mesma questão no intervalo de 1 ano de um certame para outro? Que absurdo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk