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ID
2980552
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às modalidades de lançamentos aplicados aos principais tributos municipais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Cabe destacar que o próprio § 4º, do art. 150, do CTN, excetua da regra dos tributos lançados por homologação quando for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Diante da inexistência de regra específica sobre o assunto, aplica-se também nesta situação a regra geral da decadência, prevista no art. 173, I, do CTN. 

    .

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    .

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    .

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    .

    d) Gente, não confunda aqui. O tributo do IPTU é lançado de ofício - Assim, não se aplica a regra do art. 150 par. 4o e sim, o art. 173 (prazo para lançar):

     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Assim, a contagem se inicia da data da notificação e não da ocorrência do fato gerador como no tributo lançado por homologação.

  • A)Em relação aos tributos lançados por homologação, o Município poderá efetuar o lançamento até o prazo de 5 anos, com início no primeiro dia do exercício seguinte, diante da constatação da existência de fraude. CORRETA

    É o que diz o art. 150 §4º do CTN:

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    B) Em relação aos tributos lançados por homologação, o prazo para efetivação do lançamento inicia-se, necessariamente, a partir do fato gerador. ERRADO

    Vide comentário da alternativa anterior

    C) Em relação aos tributos lançados de ofício, o prazo para efetivação do lançamento terá início, em qualquer hipótese, a partir da ocorrência do fato gerador. ERRADO

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    [...]

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser inciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública

    Art. 173 O direito de a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    CONTINUA

  • D) O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) tem como objeto o lançamento de ofício, neste caso, o prazo para efetivação do lançamento conta-se da data da ocorrência do fato gerador.ERRADO

    O IPTU é imposto lançado de ofício, cujo fato gerador é contínuo ou continuado, pois se constitui no único fato, abrangendo também um período determinado, geralmente coincidente com um ano civil.

    Por ser lançado de ofício, a contagem da decadência seguirá a regra do art. 173, I, CTN:

    Art. 173 O direito de a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Acrescente-se ainda que será considerado notificado o contribuinte pelo envio do carnê ao seu contribuinte (súmula 397, STJ). Por isso discordo do colega Guilherme, no que se refere ao marco inicial, já que quando o contribuinte é notificado o crédito já foi constituído pelo lançamento, ou seja, não há mais contagem de prazo decadencial.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. [...] 3. Em obiter dictum saliento que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 4. Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 1664563 SP 2017/0071723-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).

    Pra complementar:

    O fato gerador é marco inicial do prazo de decadência quando o tributo é lançado por homologação e o contribuinte tiver realizado a declaração e o pagamento. Nesse caso o lançamento já foi "efetivado" e a administração vai apenas homologar.

    Nos impostos lançados por homologação, tentando explicar de uma forma simples, fica assim:

    A) Declarei + paguei = A administração só vai homologar. Regra do art. 150 §4º, conta do fato gerador

    B) Não declarei + não paguei = regra do 173, I, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

    Aqui o Fisco vai fazer o lançamento de ofício, já que o sujeito passivo não "fez o lançamento" e nem o pagamento antecipado.

    C) Declarei+ não paguei = Não há contagem de prazo decadencial, porque o crédito já está constituído com a declaração.

    (Súmula 436, STJ)

    D) Declarei + paguei menos do que devia: O crédito da parte paga já foi constituído (sumula 436, STJ) e o Fisco tem 5 anos para fazer o lançamento da parte que falta. (lançamento complementar)

    E) O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) tem como objeto o lançamento por homologação; neste caso, o prazo para efetivação do lançamento conta-se a partir da ocorrência do fato gerador, mesmo diante da ocorrência de fraude. ERRADO

    vide comentário da letra A

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a aplicação das regras de decadência. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) No caso de fraude não se aplica a regra do art. 150, §4º, CTN, mas a regra do art. 173, CTN. Correto.

    b) Atualmente, entende-se que o prazo decadencial para os tributos sujeitos a lançamento por homologação não se inicia do fato gerador, mas a partir do vencimento do tributo, que é quando começa a exigibilidade. Errado.

    c) Os tributos sujeitos a lançamento de ofício seguem a regra de decadência prevista no art. 173, CTN. Errado.

    d) Justamente por ser lançamento de ofício, o IPTU segue a regra do art. 173, CTN, ou seja, inicia no primeiro dia do exercício seguinte. Errado.

    e) Conforme já exposto, no caso de fraude o prazo decadencial é o previsto no art. 173, CTN. Errado.

    Resposta do professor = A

  • mas uma vez que há fraude o lançamento não é revisto de OFÍCIO

  • Natan, havendo fraude do contribuinte, a Fazenda realiza o LANÇAMENTO de ofício, sendo que o prazo para tal ato inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte a que era possível lançar.

  • LÇ por HOMOLOGAÇÃO:

    1 - HOUVE PAGAMENTO = 5 ANOS PARA HOMOLOGAR A CONTAR DO FATO GERADOR (ART. 150,§ 4º, CTN)

    2 - NÃO HOUVE PAGAMENTO NEM DECLARAÇÃO = 5 ANOS A CONTAR DO 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE;

    3 - HOUVE DECLARAÇÃO, MAS NÃO HOUVE PAGAMENTO = O CRÉDITO ESTÁ CONSTITUÍDO, STJ;

    4 - HOUVE DECLARAÇÃO COM FRAUDE, DOLO, SIMULAÇÃO = 5 ANOS A CONTAR DO 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE;

  • Para justificar o gabarito "A", transcrevo aqui trechos de uma coluna do autor Fernando Brasil, conselheiro do Carf, em 20/11/2019, no site ConJur:

    O prazo ordinário para que o lançamento realizado de ofício não seja fulminado pela decadência está previsto no artigo 173, I, do CTN, qual seja, o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado, entendimento referendado pela citada Súmula Carf nº 101.

    O STJ, por sua vez, exarou entendimento vinculante nesse mesmo sentido no julgamento do processo representativo de controvérsia REsp 973.733/SC, esclarecendo que a contagem do prazo decadencial com base no artigo 173, I, do CTN aplica-se nos casos em que a lei não prevê a antecipação do pagamento tributo ou quando essa antecipação não é realizada. Também estaria sujeito à mesma contagem de prazo nos casos em que o contribuinte tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

    Por outro lado, o artigo 150, § 4º, do CTN, tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação — assim entendido aquele cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa —, o prazo decadencial para lançamento de ofício é de cinco anos contados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

    A compatibilização entre a contagem do prazo decadencial prevista nesses dois artigos acabou sendo pacificada no julgamento do citado REsp 973.733/SC, concluindo-se que, para aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN, faz-se necessário o pagamento antecipado do tributo E a ausência de dolo, fraude ou simulação, ao passo que, ausente uma dessas duas condições, o prazo decadencial será elastecido segundo os termos do artigo 173, I, do CTN.

  • Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Comentário do Mauricio Bonadio Bueno é o melhor comentário

  • Mauricio Bueno deu aula no seu comentário. obg, amigo
  • Segundo o caput do art. 173, CTN, o prazo decadencial para o Fisco lançar tributo é de 05 anos, contados:

    a) Tributos lançados de ofício ou por declaração:

    ·        Regra geral: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte;

    ·        Exceção 1: da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação do lançamento por vício FORMAL;

    ·        Exceção 2: da data da notificação do sujeito passivo sobre ato tendente a lançar o tributo (ex.: termo de início de fiscalização);

    b) Tributos lançados por homologação:

    ·        Regra geral: do dia do fato gerador;

    ·        Exceção: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte (regra geral acima), quando:

    ü O contribuinte não faz pagamento algum nem não declara (STJ);

    ü Casos de dolo, fraude ou simulação (posição da doutrina por ter o CTN silenciado);

    Obs.: Segundo o STJ (Súmula 436), caso o contribuinte faça a declaração, mas não pague o tributo, ocorre o que se chama impropriamente de "autolançamento" , não necessitando que o Fisco realize o lançamento face à "confissão da dívida". Passado o prazo para pagamento, conta-se a prescrição.

  • A. CORRETO. A regra geral nos casos de lançamento por homologação é de 05 anos a contar do fato gerador (art. 150, §4º, CTN). Porém, sendo caso de fraude, aplica-se a regra geral de 05 anos a contar do exercício seguinte ao que o lançamento deveria ter ocorrido (art. 173, I, CTN).

    Em suma, dá pra resumir as hipóteses de lançamento por homologação da seguinte maneira:

    - Declarado e Pago: a contar do fato gerador (art. 150, §4º, CTN)

    - Declarado e Não pago: não há prazo, crédito já constituído, agora corre o prazo para cobrar

    - Não declarado e não pago: a contar do exercício seguinte (art. 173, I, CTN)

    - Houve fraude/dolo/simulação: a contar do exercício seguinte (art. 173, I, CTN)

    B. ERRADO. Conforme explicação acima.

    C. ERRADO. Tem que seguir a sistemática do art. 173 do CTN (a contar do 1º dia do exercício seguinte ou a contar da decisão definitiva)

    D. ERRADO. IPTU é lançado de ofício, portanto, aplica a regra do exercício seguinte (art. 173, I, CTN)

    E. ERRADO. ISS é lançado por homologação, portanto, deve seguir a sistemática da alternativa A (assim, a contagem a partir do FG ocorre somente nos casos de fraude/dolo/simulação ou de tributo declarado e não recolhido)