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GABARITO C
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a) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
§ 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.
b) Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(...) VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
c) Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
d) Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
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Competência
a) a execução poderá ser proposta:
a.1) no foro de domicílio do executado
a.2) de eleição constante do título
a.3) da situação dos bens
a.4) no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
b) Se o executado tiver mais de um domicílio
b.1) o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles
c) Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado
c.1) no lugar onde for encontrado
c.2) no foro de domicílio do exequente
d) Havendo mais de um Devedor (diferentes domicílios)
d.1) a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente
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Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(…)
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
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v Domicílio do executado ou domicílio de eleição ou situação dos bens sujeitos à execução.
v Executado com mais de um domicílio: qualquer deles
v Domicílio incerto: onde for encontrado ou no foro do exequente
v Mais de um devedor: foro de qualquer deles.
v Lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título.
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Toda vez que uma questão é decidida por um prazo um panda morre na floresta
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GABARITO LETRA C
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
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Importante: a multa de 10% não cabe contra a fazenda pública.
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A questão em comento demanda conhecimento da
literalidade do CPC.
Cabe apreciar cada uma das assertivas da
questão.
A assertiva I está FALSA.
Ao contrário do exposto, no cumprimento de
sentença em face da Fazenda Pública não há que se falar em multa de 10% no caso
de não pagamento.
Vejamos o que diz o CPC:
Art. 534. No
cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito contendo:
I - o nome
completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o
índice de correção monetária adotado;
III - os
juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo
inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo
pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio
demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 113 .
§ 2º A multa
prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
A assertiva II está FALSA.
O Município deve ser cientificado da alienação
judicial de bem tombado com antecedência de 05 dias, e não de 10 dias. Vejamos
o que diz o CPC:
Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de
antecedência:
(...) VIII -
a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
A assertiva III está CORRETA. Sua redação é
compatível com o lavrado no art. 776 do CPC:
Art. 776. O exequente ressarcirá ao
executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado,
declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
A assertiva IV está CORRETA. Sua redação é
compatível com o lavrado no art. 781, V, do CPC:
Art. 781. A execução fundada em título
extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o
seguinte:
(...)V - a
execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em
que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o
executado.
Diante de tais ponderações, cabe apreciar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. As alternativas I e II
estão incorretas;
LETRA B- INCORRETA. A alternativa I está
incorreta;
LETRA C- CORRETA. As alternativas III e IV
estão corretas;
LETRA D- INCORRETA. As alternativas I e II
estão incorretas;
LETRA E- INCORRETA. A alternativa II está
incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (10% em caso de nao pagamento)
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)
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LETRA C
FOROS CONCORRENTES PARA EXECUÇÃO