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Quanto o item I: eu demorei pra entender...afff, mas compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:
1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.
Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.
2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;
3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.
Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)
4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”
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( ) Cabe agravo contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
parece que o tribunal recorrido é o stf ou stj, mas é o tj.
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agravo em recurso extraordinário(1042) e não agravo interno (1021)
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Gabarito: B
(V) Cabe agravo contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
(V) A decisão antecipada de julgamento parcial do mérito é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 356: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
(F) O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso pelo Município, sob pena de deserção.
Art. 1.007, § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
(F) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo, mas não interrompem o prazo para interposição de recurso.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(F) A desistência, pelo recorrente, de recurso especial paradigma impede a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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Segue um resumo que peguei aqui no QC:
RESUMO DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITE RE E RESP
1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.
2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1.021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;
3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo "FALTA DE REQUISITOS FORMAIS": a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.
4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
@FazDireitoQuePassa
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A questão em comento encontra resposta na
literalidade do CPC.
A questão demanda uma leitura atenta do CPC no
que diz respeito à temática dos recursos.
Vamos apreciar cada uma das assertivas da
questão.
A primeira assertiva é VERDADEIRA.
De fato, a decisão do Presidente ou Vice
Presidente do Tribunal que inadmite recurso extraordinário suscita falar em
agravo. Combina com a redação do art. 1042 do CPC:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos.
A segunda assertiva é VERDADEIRA. Com efeito,
a decisão antecipada de julgamento parcial de mérito comporta agravo de
instrumento. Vejamos o que diz o art.356, §5º, do CPC:
Art. 356: O juiz decidirá parcialmente o
mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
(...) § 5º A
decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
A terceira assertiva está FALSA.
Não há exigência de que o preparo recursal
tenha que ser comprovado no ato da interposição em se tratando de recurso
aviado por Município.
Vejamos o que diz o art. 1007, §1º do CPC:
Art. 1.007
(...)§ 1º
São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os
recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito
Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal.
A quarta assertiva está FALSA.
Os embargos de declaração não tem efeito
suspensivo.
Os embargos de declaração interrompem o prazo
para outros recursos serem manejados.
Vejamos
o que diz o art. 1026 do CPC:
Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo
para a interposição de recurso.
A quinta assertiva está FALSA.
Cabe desistência de recurso, mesmo sem
anuência da parte contrária. Contudo, em se tratando de tema com repercussão
geral ou que será paradigma em recurso especial, ainda que exista desistência,
tais temáticas serão enfrentadas.
Diz o
CPC, art. 998, parágrafo único:
Art. 998. O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo
único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja
repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de
recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Feitas tais ponderações, nos cabe apreciar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A sequência está errada. A
quarta assertiva é falsa.
LETRA B- CORRETA. A sequência está correta. A
primeira e a segunda assertivas são verdadeiras e as demais, falsas.
LETRA C- INCORRETA. A sequência está errada. A
segunda assertiva está incorreta.
LETRA D- INCORRETA. A sequência está errada. A
primeira assertiva é verdadeira.
LETRA E- INCORRETA. A sequência está errada. A
primeira assertiva é verdadeira.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (pois nesses casos caberá AGRAVO INTERNO AO COLEGIADO DO TRIBUNAL - inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC - inadmite com base em teses repetitivas ou repercussão geral)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO!!!
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.