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Lei 8.112/1990
Art. 104 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 107 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 109 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Art. 111 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Gab. C
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GABARITO: LETRA D
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO: C
A É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
B O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
C Não caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
D O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
E O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único aplicável aos servidores públicos da administração direta da União, das autarquias e das fundações públicas federais).
O conhecimento exigido diz respeito ao direito de petição do servidor público.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 983), o direito de petição consiste “na faculdade que têm os indivíduos de formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação, tudo como decorrência da própria cidadania”.
Dito isso, o candidato deverá assinalar a alternativa INCORRETA. Passemos à análise individual das assertivas, sinalizando o dispositivo legal necessário para a resolução:
A) Correta: nos exatos termos do art. 104 “É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo”.
B) Correta: encontrando expresso apoio na norma do art. 105 “O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente”.
C) Incorreta: ocorre que caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, na forma do inciso II do art. 107, litteris:
“Art. 107. Caberá recurso: (...) II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos”.
D) Correta: sendo transcrição ipsis litteris do art. 109 “O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente”.
E) Correta: literalidade do art. 111 “O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição”.
GABARITO: C.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 700.
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Gabarito''D''.
Caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
A alternativa nos cobrou a literalidade da lei. Segundo o Art. 107, caberá recurso conforme podemos ver abaixo:
'' II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. ''
Devemos sempre lembrar também que os recursos serão dirigidos às autoridades imediatamente superiores à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Recurso do recurso do recurso...
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Lei nº 8.112/90 Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Gabarito: C)
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Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.