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CORRETA
CLT
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Bons estudos, que Deus nos abençoe.
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É bom ficar atento, pois há autores que distinguem "continuidade" de "não-eventualidade".
Na verdade, contínuo (sem interrupção) seria o trabalho do doméstico.
Não-eventual (necessidade habitual) seria o trabalho do empregado regido pela CLT.
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Questiono a questão com gabarito "certo"
Pois:"O contrato de trabalho pode ser escrito, verbal ou tácito, e seus requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade. O contrato por prazo determinado, como exceção ao princípio da continuidade, entretanto, só é válido nas situações e pelo tempo expressamente previstos em lei."
O contrato de trabalho : se referere a toda forma de trabalho ( gênero) - portanto, nem todas podem ser feitas de forma verbal e tácita. ( contrato de experiência por exemplo)
requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade: requisitos da relação de emprego
GABARITO ERRADO
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Acredito que a questão deveria ser anulada. O gabarito coloca o enunciado como "certo", quando na verdade tudo indica que esta "errado". Vejamos.
Primeiro: o enunciado esta incompleto, pois ficaram omissos termos importantes como "expresso", "prazo determinado" e " prazo indeterminado" contidos na letra seca da lei.
Segundo: "pessoalidde", "subordinação", "onerosidade" e "continuidade" não são requisitos de validade do contrato de trabalho. Aliás, nunca foram. Os requisitos do contrato são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinavel, forma prescrita ou nao defesa em lei e vontade livre das partes, conforme reza o artigo 104 do CC. As expressões trazidas no enunciado ("pessoalidde", "subordinação", "onerosidade" e "continuidade") são caracteristicas que tranforma um determinado tipo de contrato em contrato de trabalho, sendo mais preciso, contrato de emprego.
Terceiro: mesmo que a "pessoalidde", "subordinação", "onerosidade" e "continuidade" fossem considerados requisitos do contrato de trabalho, o que admito apenas por amor a argumentação, mesmo assim, a questão deveria ser anulada. Isso se da em razão da ausência de dois dos seis elementos que configura esse tipo de contrato, a saber, "alteridade" e "trabalho por pessoa fisica".
Parece-me razoável a anulação da questão.
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Os requisitos mencionais são os da RELAÇÃO DE EMPREGO.
Requisitos do Contrato de Trabalho (ou elementos essenciais ou jurídico-formais): Capacidade dos agentes, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). Maurício Godinho Delgado acrescenta a estes: HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE (consenso válido).
Os elementos essenciais são requisitos de validade do contrato, enquanto que os elementos fáticos configuram a relação de emprego (prestação de serviços, caráter pessoal, onerosa e sob dependência).
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fiz questão da fcc diferenciando não-eventualidade de continuidade nesses termos: continuidade sendo diário, e não-eventualidade sendo habitual, por exemplo toda terça....
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O gabarito da questão deveria ser ERRADO.
A característica do contratot de trabalho é a não eventualidade, e não a continuidade.
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Gente eu errei a questão porque achei que faltava a palavra "expresso", mas ,analisando melhor, percebi que a questão está correta.
Ela diz que o contrato PODE ser escrito,tácito e verbal.A questão não diz que são somente essas as formas,ela quer dizer que PODE TER ALGUMA DESSAS FORMAS,pode ser de algum desses jeitos,mas não diz "somente","exclusivamente".Por isso a palavra ''expresso'' nesta questão faltou mesmo só para confundir.
Igualmente quando tratamos da palavra continuidade.Ela equivale a não eventualidade ou habitualidade.
Devemos ter jogo de cintura.Não podemos ficar tão presos à decoreba.Bom,foi a conclusão que cheguei nessa questão.Assim,sem querer causar intrigas nem nada,mas quando a banca da o gabarito como certo, é certo!Não tem o que fazer depois dos recursos.O importante é entender o que ela quis dizer com a questão.Não adianta brigar com a banca.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!Fiquem em paz!;)
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Uma vez que o artigo 442 da CLT define contrato de trabalho como "o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", o item está certo.
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Pra mim a questão está ERRADA, uma vez que pessoalidade, subordinação, onerosidade e a continuidade mencionados são requisitos da RELAÇÃO DE EMPREGO, e não de trabalho. Por exemplo, o trabalhor autônomo não é suborindado, no voluntário (gratuito) não há onerosidade,...
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Contrato de trabalho é diferente de relação de trabalho, pessoal.
Há pessoas confundindo.
Contrato de trabalho corresponde à relação de emprego. Basta ver a literalidade do art. 442, caput:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
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Resposta: Certo.
Princípio da continuidade da relação de emprego. Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego. A exceção à regra são os contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. A ideia geral é a de que se deve preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, proibindo-se, por exemplo, uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado. O Enunciado 212 do TST adota essa ideia ao dizer que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.