(F) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
(V) Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
(F) Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
(V) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
LETRA B) CORRETA (F); (V); (F); (V).
Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca da Lei 9784/99 – Lei do Processo Administrativo.
Analisando os itens.
Item I: falso. De fato é possível o recurso das decisões administrativas, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56, da Lei 9784/99), que será imediatamente dirigido a autoridade superior, sendo plenamente possível o pedido de reconsideração, por expressa disposição legal (art. 56, §1º, da Lei 9784/99).
Item II: verdadeiro. Exatamente como consta nos arts. 48 e 49, ambos da Lei 9784/99, no tocante ao dever de decidir: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Item III: falso. A primeira parte está correta, representando a literalidade do art. 51, caput, da Lei 9784/99 (“Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis”). Entretanto, havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado (e não todos) – art. 51, §1º, da Lei 9784/99. Por fim, mesmo havendo desistência ou renúncia, e a Administração entender que o interesse público exige o prosseguimento do processo, este prosseguirá (art. 51, §2º, da Lei 9784/99).
Item IV: verdadeiro. O princípio da autotutela está consagrado na Súmula 437, do Supremo Tribunal Federal (STF): “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". No mesmo sentido, a Súmula 346, também do STF e o art. 53, da Lei 9784/99. Consoante o art. 54, também da Lei 9784/99: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé).
Logo, temos F – V – F – V.
Gabarito: Letra B.