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ID
298192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens
subseqüentes.

O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A provocação de Comissão de Conciliação Prévia SUSPENDE o prazo prescricional, que recomeça a fluir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias sem a realização de tentativa de conciliação.


    Art. 625-G, CLT: O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.



  •  Qual a diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
    Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava, quando começou. Assim, se o prazo é de 15 dias, e a prescrição se interrompe após decorridos 12 dias, ao ser retomada a contagem, o prazo será novamente de 15 dias. Se tivesse ocorrido suspensão, seriam contados somente mais 3 dias. (fonte: www.pobrevitual.com.br)
  • Se o prazo encontra-se suspenso durante tal demanda, de acordo com o art. 625-G não há como ver esse prazo sendo interrompido. 
  • EXEMPLO: submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia.
    Extinto o contrato de em 05/04/2004, o empregado tinha até o dia 05/04/2006 para reclamar eventuais créditos (prescrição bienal). Imagine-se que, no dia 05/04/2006, este empregado formulou demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia, tendo sido designada tentativa de conciliação para o dia 15/04/2006. Neste dia, tendo restado infrutífera a tentaiva de conciliação, recomeçou a contar o prazo prescricional. COmo a regra é a exclusão do dia do começo, o empregado teve até o dia 16/04/2006 para ajuizar a reclamação trabalhista, ou seja, lhe foi restituído o prazo de um dia que ainda faltava para a consumação da prescrição.

    A principal característica da suspensão do curso do prazo prescricional é a retomada do curso do prazo, tão logo cesse a causa que deu origem à suspensão, computando-se o período anterior à suspensão. Assim, por exemplo, se quando da suspensão havia decorrido um ano do prazo prescriciona, quando reiniciada a contagem começará com um ano transcorrido, e continuará até o termo final.
  • Em algumas situações a lei entende que o titular do direito está involuntariamente submetido à restrições de defender seu direito (fatos estranhos à vontade do titular que inviabilizam ou restringem a defesa de seus interesses), logo, não deveria ser prejudicado pela prescrição, estamos falando das causas impeditivas (obstam o início da contagem do prazo) e suspensivas (sustam a contagem do prazo já iniciado, mas quando a causa desaparece retoma-se o prazo de onde ele parou).Adverte-se, entretanto, a submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia, apesar de ser ato voluntário, suspende o prazo prescricional (art. 635-D e G), da mesma forma no dir. administrativo em que a Reclamação apesar de ser ato voluntário do titular do direito, apenas suspende a prescrição, em nítido privilegio para a AP.O efeito da interrupção é tão favorável ao credor que o art. 202 do CC preferiu a interrupção ocorresse apenas uma vez. importante Lembrar que a Reclamação do dir. administrativo e a submissão a CCP do DT são atos voluntários que excepcionam a sistemática apresentada, pois suspendem a prescrição.
  • GABARITO: ERRADO

    O prazo prescricional será SUSPENSO, e não interrompido.

    Vejamos o texto legal:

    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 

      Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

  • GABARITO ERRADO

     

    PRAZO SERÁ SUSPENSO.

     

    RECOMEÇARÁ A PARTIR DA TENTATIVA FRUSTADA DE CONCILIAÇÃO OU QUANDO PASSAR O PRAZO DE 10 DIAS PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.

     

  • É MENTIRA,SUSPENDE O PRAZO.

  • Suspenso!

  • Suspensão -> convocação da Comissão de Conciliação Prévia - CCP.

  • O prazo prescricional pode SERÁ ser interrompido SUSPENSO no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.


    SE UM TUBARÃO PARAR DE NADAR, MORRERÁ! SE UM TUBARÃO VAI PARA TRÁS, MORRERÁ! PENSE COMO UM TUBARÃO, AJA COMO UM TUBARÃO E SE COMPORTE COMO UM TUBARÃO.



  • ERRADO

    A provocação de Comissão de Conciliação Prévia SUSPENDE o prazo prescricional

    Bons estudos.