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ID
2982607
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa.

II. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

III. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

Com base no entendimento de repercussão geral do STF em matéria tributária, econômica e financeira, está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A: I e III

     

    I. São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa.

    Correto - Tese 525 de Repercussão geral - São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição). RE 839950

     

    II. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    Errado - Tese 16 de Repercussão geral - A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

     

    III. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    Correto - Tese 45 de Repercussão geral - A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

     

    bons estudos

  • Gabarito A

    I – CERTO: o STF entende que violam o princípio da livre iniciativa e, por isso, são INSCONSTITUCIONAIS as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras.

    a Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, padece de vício material. Isso porque a restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo art. 170, caput, da Constituição, a pretexto de proteger os consumidores, não atende ao princípio da proporcionalidade, nas suas três dimensões: (i) adequação; (ii) necessidade; e (iii) proporcionalidade em sentido estrito. 4. A providência imposta pela lei estadual é inadequada porque a simples presença de um empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação de contratar um empregado ou um fornecedor de mão-de-obra exclusivamente com essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico. Por fim, as sanções impostas revelam a desproporcionalidade em sentido estrito, eis que capazes de verdadeiramente falir um supermercado de pequeno ou médio porte. 5. Procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, confirmando-se a liminar deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence”. (ADI 907, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 23-11-2017 PUBLIC 24-11-2017)

    II – ERRADO: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. [Tese definida no RE 643.247, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 1º-8-2017, DJE 292 de 19-12-2017, Tema 16.]

    III – CERTO: Segundo o STF, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Isto porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • Tributo gênero

    Taxa espécie

    Imposto espécie

    Abraços

  • O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que o art. 144 da CF atribui aos Estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.

    Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao Estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

    Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, Estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.

    Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259342,81042-Municipios+nao+podem+cobrar+taxa+de+incendio+decide+STF

  • Sobre a alternativa III

    1) Regime de precatórios

    O regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando, assim, um "prazo" maior.

    2) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...) STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

    EXCEÇÃO: É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

    3) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer? SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro. RESPOSTA DA III

    4) Mas isso não viola o sistema de precatórios previsto na CF/88? As obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao regime de precatórios? NÃO. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segurança pública é serviço geral e indivisível, logo, não pode ser remunerada por meio de taxa. Tem que ser imposto. Taxa de incêndio é inconstitucional, portanto.

    (info 871)

  • "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim." 

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 1º-8-2017, DJE 292 de 19-12-2017, Tema 16]

  • I. São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa.

    Correto. Tema 525 da Repercussão Geral: fixou a seguinte tese: "São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)". Recurso Extraordinário (RE) 839950/RS. 24.10.2018.

    II. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    Errado.

    Tema 16: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Recurso Extraordinário (RE) 643.247. 19/12/2017.

    Ademais, art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    III. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    Correto. Tema 45 da repercussão geral, tese fixada "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Recurso Extraordinário 573872.

  • Sobre o item II:

    O STF, ao apreciar o Tema 16 da repercussão geral, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a constitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.

    Na espécie, o tribunal de origem assentou a inconstitucionalidade da taxa, por considerar o serviço público por ela financiado de competência estadual.

    De acordo com o acórdão recorrido, houve inadequação do custeio, por meio de taxa, em face da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço (vide Informativo 855).

    Sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado somente pode ser sustentada por impostos, e não por taxa.

    (*) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, in-cumbe a execução de atividades de defesa civil”.

    O ministro reforçou que a atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação de impostos. Por sua vez, a taxa decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Assim, no âmbito da segurança pública, no tocante à preservação e ao combate a incêndios, nem mesmo o Estado poderia instituir validamente taxa.

  • A questão exige conhecimento acerca do entendimento de repercussão geral do STF em matéria tributária, econômica e financeira. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência:

    Assertiva I: está correta.  Conforme o STF, "São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)" - RE 839950 – Rel. Min. Fux.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme o STF, “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” - RE 643247 – Rel. Min. Marco Aurélio.

    Assertiva III: está correta.  Conforme o STF, “"A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios"- RE 573872 – Rel. Min. Edson Fachin.

    Portanto, estão corretas I e III, apenas.

    Gabarito do professor: letra a.


  • segurança pública não combina com taxa. Segurança pública não é serviço público divisível e específico.

  • A respeito da assertiva II:

    "Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. 

    Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu."

  • A respeito da assertiva II:

    "Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. 

    Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu."

  • A respeito da assertiva II:

    "Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. 

    Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu."

  • Resposta: A

  • I.

    AÇÃO NO TJ-RS: Autor Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas;

    RESULTADO: derrubou a Lei 5.690/2010 de Pelotas (norma afronta o artigo 13 da Constituição Estadual por legislar fora da sua competência, usurpando a da União);

    (Pelotas recorreu ao STF)

    ARE 642202 - substituído pelo RE 839950:

    VOTO DO RELATOR (Luiz Fux): improcedência. Pois, no julgamento da ADI 907 o STF reconheceu a inconstitucionalidade da lei, por entender que usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial. Além disso, viola a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor (venda casada), aumentando de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.

    II.

    Ressaltado pelos colegas. RE 643247 com repercussão geral: Tema 16: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”; art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    III. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. RE 573872 - repercussão geral.

  •  É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos. Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de estabelecimentos empresariais. 

    Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores. 

    STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942). 

    MAS ATENÇÃO P/ NÃO CONFUNDIR C/ OUTRO JULGADO CORRELACIONADO

    São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).  

      

    e foi justamente o que eu fiz...kkkkk rir para não chorar

  • Sobre a alternativa III

    1) Regime de precatórios

    O regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando, assim, um "prazo" maior.

    2) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...) STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

    EXCEÇÃO: É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

    3) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazerSIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro. RESPOSTA DA III

    4) Mas isso não viola o sistema de precatórios previsto na CF/88? As obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao regime de precatórios? NÃO. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Fonte: Dizer o Direito

  • É engraçada essa jurisprudência da A, considerando que é plenamente constitucional a exigência de frentista em posto de gasolina
  • Os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que, extrapolando a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo.

    Sacos e filmes plásticos utilizados exclusivamente para o fornecimento de produtos de natureza perecível são insumos indispensáveis à atividade desenvolvida pelos supermercados, de modo que a sua aquisição gera direito ao creditamento do ICMS.

    Sacolas plásticas fornecidas aos clientes para o transporte ou acondicionamento de produtos, bem como bandejas, não são insumos essenciais à atividade dos supermercados, de modo que não geram creditamento de ICMS.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1830894-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/03/2020 (Info 666).

    O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio?

    Também não.

    Posteriormente a esse julgado, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional:

    STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.

    execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.

    STF. Plenário.RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • Se a obrigação de fazer for convertida em perdas e danos, haverá expedição de precatório?