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ID
2982628
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do entendimento do STF sobre competência legislativa, analise as afirmativas a seguir.

I. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula.

II. No limite do interesse local, os municípios possuem competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente e, inclusive, adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros.

III. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros, por conseguinte, os Estados-membros não têm competência para legislar sobre normas que objetivem a proteção e a prestação de informações ao consumidor de planos de saúde.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A: I e II

     

     

    I – Segundo o STF, a competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. (ADI4060/SC). Item correto.

     

    II- Decisão relativamente recente: Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (…) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação (ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017). Item correto.

     

    III – Lei estadual que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de assistência médica não viola a Constituição Federal. Pelo contrário, ela obedece ao artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (ADI 4512). Item incorreto.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-da-dpe-mg-defensor/

    bons estudos

     

     

  • Gabarito A

    I – Acerca da educação e ensino, foi considerada CONSTITUCIONAL lei estadual que fixava o NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS em sala de aula. O entendimento que prevaleceu foi no sentido de que não se trataria de norma geral, pois deveria atender as particularidades de cada Estado.

    A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escolas colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino. STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2015 (Info 775).

    II – Em sede de repercussão geral, o Supremo fixou a tese de que "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)." (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015) O referido julgado ainda ressaltou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União, desde que a norma tenha a devida motivação.

    III – Embora caiba à União legislar privativamente sobre Direito Civil, Comercial e Política de Seguros, isso não significa que os Estados-membros não têm competência para legislar sobre normas que objetivem a proteção e a prestação de informações ao consumidor de planos de saúde. Pelo contrário, o art. 24, inciso V, da CF preceitua que compete à União, aos Estado-membros e ao DF legislarem concorrentemente sobre a produção e consumo

  • Ambiental

    Legislativa, concorrente

    Administrativa, comum

    Abraços

  • Compartilho o comentário elaborado pelo Estratégia concursos(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-da-dpe-mg-defensor/):

    I – Segundo o STF, a competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. (ADI4060/SC). Item correto.

    II- Decisão relativamente recente: Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (…) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação (, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017). Item correto.

    III – Lei estadual que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de assistência médica não viola a Constituição Federal. Pelo contrário, ela obedece ao artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (ADI 4512). Item incorreto.

    Gabarito: letra A.

  • Não confunda os institutos:

    a competência privativa relacionada a educação é para estabelecer diretrizes assim dispõe o art.22:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    lembrar que os estados poderão legislar sobre o tema caso recebam delegação por meio de lei complementar vide; parágrafo único.

    já quanto a legislar sobre educação a competência é concorrente com base no art.24 in verbis:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

    em relação ao meio ambiente:

    o art. 23 traz as competências comuns é possível identifica-las por meio dos verbos de proteção

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    legislar sobre o meio ambiente é competência concorrente: art. 24..

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    como o colega já citou veja: (ADI 4512). 

    Sucesso, bons estudos nãodesista!

  • Então o "local" do item I é a área do Estado todo?

  • Só complementando os comentários dos colegas:

    LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO

    I- CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    II- CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

    III- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;

    Uma observação sobre a alternativa III: O CDC é a norma geral editada pela União na defesa do consumidor e tal diploma reconhece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). Assim, o estado membro pode, por meio de sua competência suplementar, legislar sobre normas que objetivam a proteção e a prestação de informações ao consumidor de planos de saúde.

  • Tive a mesma dúvida do colega Clayton Luciano, se alguém puder responder.

    Falar lei local ao se tratar de Estado não tornaria a alternativa tecnicamente incorreta?

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas Clayton Luciano e Michelle Mikoski (pois tive a mesma dúvida)...

    Apesar de parecer tecnicamente incorreto o uso do termo "lei local" nesse caso, este foi o termo utilizado na própria decisão do STF. Vejam:

    "4. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. (...) " (ADI4060/SC) (FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8340395)

    Logo, não há equivoco algum na afirmativa.

  • Achei um absurdo colocar a palavra "local" se referindo ao Estado, isso me confundiu na resolução da questão. Local, que eu saiba, é uma palavra direcionada à municipalidade.

  • A questão exige conhecimento a respeito do entendimento do STF sobre competência legislativa. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência sobre o assunto e na CF/88.

    Assertiva I: está correta. Conforme o STF, “A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escolas colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino” [ADI 4.060, rel. min. Luiz Fux, j. 25-2-2015, P, DJE de 4-5-2015].

    Assertiva II: está correta. Sobre esse assunto, o STF possuem entendimento, expresso no ARE 748206 AgR/SC, de que os Municípios possuem capacidade para legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente, podendo, inclusive, adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União.

    Assertiva III: está incorreta. Lei estadual que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de assistência médica não viola a Constituição Federal. Pelo contrário, ela obedece ao artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Esse foi o entendimento aplicado Supremo Tribunal Federal ao julgar válida a Lei 3.885/2010 de Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de planos de saúde atuantes no estado a fornecer ao consumidor informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer natureza, entre outros documentos – Vide ADI 4.512.

    Portanto, estão corretos I e II, apenas. 

    Gabarito do professor: letra a.


  • Não dá para seguir nem o STF. O próprio não preza pela boa técnica na redação dos seus julgados. Isso que dá indicação de acordo com o padrinho político. Quem estuda se lasca.

  • Constituição Federal:

     Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • "É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou internação." (inf. 890)

  • Nessa questão, se vc sabia que a III estava ERRADA então sobraria a I e a II... E pq ambas as alternativas falam sobre a competência do Município para legislar mais restritivamente, então ou ambas estavam necessariamente certas ou erradas.