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Gabarito - Letra A: I e II
I – Segundo o STF, a competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. (ADI4060/SC). Item correto.
II- Decisão relativamente recente: Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (…) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação (ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017). Item correto.
III – Lei estadual que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de assistência médica não viola a Constituição Federal. Pelo contrário, ela obedece ao artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (ADI 4512). Item incorreto.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-da-dpe-mg-defensor/
bons estudos
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Gabarito A
I – Acerca da educação e ensino, foi considerada CONSTITUCIONAL lei estadual que fixava o NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS em sala de aula. O entendimento que prevaleceu foi no sentido de que não se trataria de norma geral, pois deveria atender as particularidades de cada Estado.
A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escolas colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino. STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2015 (Info 775).
II – Em sede de repercussão geral, o Supremo fixou a tese de que "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)." (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015) O referido julgado ainda ressaltou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União, desde que a norma tenha a devida motivação.
III – Embora caiba à União legislar privativamente sobre Direito Civil, Comercial e Política de Seguros, isso não significa que os Estados-membros não têm competência para legislar sobre normas que objetivem a proteção e a prestação de informações ao consumidor de planos de saúde. Pelo contrário, o art. 24, inciso V, da CF preceitua que compete à União, aos Estado-membros e ao DF legislarem concorrentemente sobre a produção e consumo.
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Ambiental
Legislativa, concorrente
Administrativa, comum
Abraços
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Compartilho o comentário elaborado pelo Estratégia concursos(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-da-dpe-mg-defensor/):
I – Segundo o STF, a competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. (ADI4060/SC). Item correto.
II- Decisão relativamente recente: Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (…) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação (, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017). Item correto.
III – Lei estadual que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de assistência médica não viola a Constituição Federal. Pelo contrário, ela obedece ao artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (ADI 4512). Item incorreto.
Gabarito: letra A.
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Não confunda os institutos:
a competência privativa relacionada a educação é para estabelecer diretrizes assim dispõe o art.22:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
lembrar que os estados poderão legislar sobre o tema caso recebam delegação por meio de lei complementar vide; parágrafo único.
já quanto a legislar sobre educação a competência é concorrente com base no art.24 in verbis:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
em relação ao meio ambiente:
o art. 23 traz as competências comuns é possível identifica-las por meio dos verbos de proteção
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
legislar sobre o meio ambiente é competência concorrente: art. 24..
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
como o colega já citou veja: (ADI 4512).
Sucesso, bons estudos nãodesista!
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Então o "local" do item I é a área do Estado todo?
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Só complementando os comentários dos colegas:
LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO
I- CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II- CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
III- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;
Uma observação sobre a alternativa III: O CDC é a norma geral editada pela União na defesa do consumidor e tal diploma reconhece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). Assim, o estado membro pode, por meio de sua competência suplementar, legislar sobre normas que objetivam a proteção e a prestação de informações ao consumidor de planos de saúde.
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Tive a mesma dúvida do colega Clayton Luciano, se alguém puder responder.
Falar lei local ao se tratar de Estado não tornaria a alternativa tecnicamente incorreta?
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Esclarecendo a dúvida dos colegas Clayton Luciano e Michelle Mikoski (pois tive a mesma dúvida)...
Apesar de parecer tecnicamente incorreto o uso do termo "lei local" nesse caso, este foi o termo utilizado na própria decisão do STF. Vejam:
"4. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. (...) " (ADI4060/SC) (FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8340395)
Logo, não há equivoco algum na afirmativa.
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Achei um absurdo colocar a palavra "local" se referindo ao Estado, isso me confundiu na resolução da questão. Local, que eu saiba, é uma palavra direcionada à municipalidade.
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A questão exige conhecimento a respeito do
entendimento do STF sobre competência legislativa. Analisemos as assertivas,
com base na jurisprudência sobre o assunto e na CF/88.
Assertiva I: está correta. Conforme o STF, “A
competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino
(CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de
alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos
estudantes. O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de
norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente
da federação, tais como o número de escolas colocadas à disposição da
comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em
idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em
oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas
áreas de educação e ensino” [ADI 4.060, rel. min. Luiz Fux, j. 25-2-2015, P,
DJE de 4-5-2015].
Assertiva II: está correta. Sobre esse
assunto, o STF possuem entendimento, expresso no ARE 748206 AgR/SC, de que os
Municípios possuem capacidade para legislar sobre Direito Ambiental, desde que
o façam fundamentadamente, podendo, inclusive, adotar legislação ambiental mais
restritiva em relação aos Estados-Membros e à União.
Assertiva III: está incorreta. Lei estadual
que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de
assistência médica não viola a Constituição Federal. Pelo contrário, ela
obedece ao artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor. Esse foi o entendimento aplicado Supremo Tribunal
Federal ao julgar válida a Lei 3.885/2010 de Mato Grosso do Sul, que obriga as
operadoras de planos de saúde atuantes no estado a fornecer ao consumidor
informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de
qualquer natureza, entre outros documentos – Vide ADI 4.512.
Portanto, estão corretos I e II, apenas.
Gabarito do professor: letra a.
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Não dá para seguir nem o STF. O próprio não preza pela boa técnica na redação dos seus julgados. Isso que dá indicação de acordo com o padrinho político. Quem estuda se lasca.
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Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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"É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou internação." (inf. 890)
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Nessa questão, se vc sabia que a III estava ERRADA então sobraria a I e a II... E pq ambas as alternativas falam sobre a competência do Município para legislar mais restritivamente, então ou ambas estavam necessariamente certas ou erradas.