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O STF – Supremo Tribunal Federal -, na ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção à natureza autarquica, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, e não integrante da Administração Indireta ou Descentralizada.
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Gabarito: C
A questão aborda o julgamento da ADI 3026 pelo STF:
1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos “servidores” da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.
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Há várias correntes para a OAB, mas autarquia é a pior delas
Abraços
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1 - OAB não faz concurso (todo mundo sabe)
2 - A natureza jurídica da OAB é de entidade sui generis. (STF) Nem é autarquia e nem é vinculada a administração indireta.
Tenho pra mim que anos e anos de lobismo deixou a OAB como está hoje: Tem todas as prerrogativas das entidades públicas e privadas e não tem as obrigações de nenhuma delas.
a - Recebe recurso de natureza pública, porém, não licita, não faz concurso...
b - Tem imunidade tributária, porém não presta contas, tampouco é ente público...
c - Faz parte da comissão dos concursos, porém não é obrigado a realizar para preencher seus quadros...
Segue o lobby.
PS: Ainda queriam que os Procuradores e Defensores fossem obrigados a estarem inscritos na OAB. (PIADA)
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Complementando os colegas:
A escrita assemelha-se ao modo dito por Matheus Carvalho Veja:
"[...] É importante, porém, frisar que essas regras não se aplicam à Ordem dos Advogados do Brasil. Em relação a esta entidade, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não ostenta a qualidade de autarquia e, portanto, não se submetem à exigência de concurso público para nomeação de seus empregados. Com efeito, conforme entendimento da corte, a OAB é serviço público independente, não sendo integrante da Administração Indireta, o que, inclusive, afasta a incidência do controle orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial exercido pelo Tribunal de Contas da União.[....] "
Sucesso, bons estudos, nãodesista!
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STF ADI 3026: OAB não se submete ao controle, não fará concurso. Continua com os privilégios de autarquia, mas ela não compõe a Administração Indireta. É uma pessoa jurídica ÍMPAR, DIFERENCIADA. Não está na Administração Pública. Sui generis.
Justificativa: a OAB não é só um conselho de classe tem uma finalidade institucional - CONSTITUCIONAL (crítica: que deveria fazê-la ter mais obrigações e não mais privilégios).
STF: OS DEMAIS conselhos de classe devem fazer concurso. POSIÇÃO QUE PREVALECE (em sede de liminar, não se sabe o que será daqui para frente).
Quem julga? Não está pacificado.
Crítica: OAB tem privilégio de pessoa privada e privilégio de pessoa pública.
Fonte: SC
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II - A OAB é uma autarquia sui generis - peculiar -, essencial ao funcionamento da justiça. Não compõe, pois, a administração pública.
Obs: Os demais conselhos profissionais são autarquias.
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Liminar afasta obrigação de prestação de contas da OAB perante TCU
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelece a obrigatoriedade de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestar contas e submeter-se à fiscalização da corte de contas. Em análise preliminar do caso, a relatora concluiu que a determinação do TCU contraria “linhas basilares de entendimento jurisprudencial” do STF.
A decisão, publicada no Diário da Justiça do STF desta quarta-feira (12), foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36376, impetrado pelo Conselho Federal da OAB contra acórdão do TCU que, no julgamento de processo administrativo, entendeu que a entidade deveria prestar contas. Entre os argumentos da corte de contas, a OAB constitui autarquia, nos termos do artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei 200/1967, e as contribuições por ela cobradas de seus inscritos têm natureza de tributo. Ainda segundo o acórdão, a OAB não se distingue dos demais conselhos profissionais e por isso deve se sujeitar aos controles públicos, além de considerar que o controle externo não compromete a autonomia ou a independência funcional.
No MS, o Conselho Federal menciona desrespeito ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026, na qual o Supremo, ao entender que a OAB pode contratar sem concurso público, atribuiu à entidade natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e de sua finalidade institucional. Também lembrou que a questão discutida no MS é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1182189, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
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Para contribuir globalmente na preparação:
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou um recurso interposto pela Associação Paulista dos Defensores Públicos (Apadep) em um processo de desvinculação da OAB local. O ministro Og Fernandes, relator do recurso, deu provimento ao recurso para “o fim de reconhecer a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os defensores exerçam suas atividades profissionais".
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GABARITO: LETRA "C"
Segundo o entendimento do STF, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta. Na verdade, a OAB é uma entidade sui generis, visto que presta serviço público independente.
Em razão disso, não há exigência de concurso público para composição do quadro de empregados.
ADI 3026, STF
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Ou seja a OAB por causa do lobby que faz dentro do STF, conseguiu uma posição especial frente as outras autarquias que nem o papa consegue remover. Os ministros blindaram de tal forma que ela está livre, leve e solta e gozando de prerrogativas de Direito Público, numa única face do regime jurídico administrativo.
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O erro da questão está na vinculação, pois a OAB não é integrante da Administração Indireta.
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e achei foi bom o t.c.u querer saber pra onde vai todo o dinheiro que a OAB arrecada, e até agora a dona OAB está ai toda bravinha, qual a razão. os ditados antigos são sábios: quem não deve não teme....
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entidade sui generis
não autarquia sui generis
sui generis = Sui generis é uma expressão em latim que significa “de seu próprio gênero” ou “de espécie única”
ao contrário do CRM, CRP, CRN q são entidades de classe na forma autarquia
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A farra da OAB está acabando.
Estou só desabafando!
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Gustav Radbruch fez um dos melhores comentários que já vi no Qconcursos. Olha que sou advogado (por enquanto), nunca concordei com tamanha regalia que tem a OAB, tudo corrobora para uma corrupção sem fim. Ibaneis Rocha, ex-presidente da OAB-DF, é um dos caras mais ricos de Brasília (comprou até a casa mais cara já vendida no DF), e alguns acham que é o escritório dele que rende tudo isso (por mais que seja renomado), inocentes kkkkk É um absurdo, difícil mudar o sistema com o STF acobertando tudo, não pode sair uma decisão como a TCU, emitida pelo Ministro Bruno Dantas (ordenando a OAB prestar contas), que a suprema corte derruba dentro de um dia alegando que vai analisar o caso e nunca analisa. Viva a corrupção e o lobismo!
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OAB= não é vinculada a administração direta ou indireta!!
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NUNCA MAIS EU ESQUECO QUE A OAB NÃO É VINCULADA A ADM. DIRETA E NEM A DIRETA!!
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Fui seco no sui generis e acabei nem lendo ''autarquia''.Máxima atenção nessas provas!
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Já errei essa questão duas vezes por falta de atenção...
Manuel de Adm. Matheus Carvalho: O STF já se manifestou no sentido de que a OAB NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE AUTARQUIA e, portanto, não se submetem à exigência de concurso público para nomeação de seus empregados. Com efeito, conforme entendimento da corte, a OAB é serviço público independente, NÃO SENDO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, o que, inclusive, afasta a incidência do controle orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial exercido pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, pode-se verificar que a OAB não ostenta a qualidade de autarquia, destacando-se dos demais conselhos de profissão, sendo um serviço público independente, nas próprias palavras do Supremo, uma "categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro".
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A OAB é uma autarquia sui generis (conforme denominado pelo STF no julgamento da ADI 3.026/DF) desvinculada (entidade autônoma) à administração pública indireta.
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"A OAB configura uma entidade ímpar, sui generis, um “serviço público independente", não integrante da administração pública."
Fonte: material Ciclos.
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ATENÇÃO: os Conselhos Profissionais (ou de Classe) também são considerados autarquias. A distinção aqui vai ficar com a OAB!
A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
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Meu pai eterno, essa prova foi o cão. Esses "porquê" me mataram na DPEMG. =(
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Na verdade, a OAB é uma instituição política que vive dando pitaco em todos os assuntos ventilados nos 3 poderes. A última coisa que ela faz é representar os interesses dos advogados que, consequentemente, estão sem representação.
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COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional.
Em sua decisão mais recente o STF afirma expressamente que a OAB é uma autarquia corporativista, contradizendo decisão anterior no sentido de que a instituição sequer integraria a administração pública.
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Constitucional e RLM?
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A presente questão versa acerca da OAB, como espécie autárquica, devendo
o candidato ter conhecimento jurisprudencial do tema.
O STF – Supremo Tribunal Federal -, na ADIN – Ação Direta de
Inconstitucionalidade – nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção,
configurando como entidade “ímpar", “sui generis", sendo um serviço público independente, sem
enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos
integrante da Administração Indireta ou Descentralizada.
“Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à
Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da
Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que
se tem referido como “autarquias especiais" para pretender-se afirmar
equivocada independência das hoje chamadas “agências". Por não consubstanciar
uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da
Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada". (STF ADI 3.026)
I. CORRETA. O STF decidiu que a OAB não compõe a
administração direta, nem indireta. É um serviço público independente. Categoria
ímpar. Não está, portanto, sujeita ao controle da Administração. Não é
congênere dos demais conselhos de classe. Não precisa fazer concurso público.
CLT sem concurso. Não se submete ao controle do TCU. A anuidade é compulsória,
sendo considerada dinheiro público.
II. INCORRETA. A OAB não é Autarquia e nem entidade da Administração Indireta, é considerada
uma entidade Sui Generis.
Resposta:
C
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O art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/98 prevê o seguinte:
§ 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
Essa previsão é constitucional.
Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo art. 39 da CF/88 (regime jurídico único).
Em razão da natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, permite-se o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público.
STF. Plenário. ADC 36, Rel. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020.
Os conselhos profissionais são uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal, pois gozam de ampla autonomia e independência e não estão submetidos ao controle institucional, político ou administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, não estão na estrutura orgânica do Estado.
Os conselhos não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura, como indicação de dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência de um orçamento interno. Além disso, não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária pelo Congresso Nacional.
Os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pela respectiva categoria.
Por esses motivos, merece ser franqueado ao legislador infraconstitucional alguma margem para a escolha do regime aplicável a esses entes.
Exigir que os conselhos profissionais, ao contratar, estivessem submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) geraria uma série de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações respectivas, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes
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Ao meu ver a OAB esta entre as instituições mais sérias do País.
Quando ela acompanha o negócio é sinônimo de seriedade. Ex. Concurso para MP, Juiz.