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ID
2982697
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma acusação de homicídio qualificado consumado, em seu interrogatório, o acusado confessou a conduta objetiva a ele imputada, negando no entanto que tivesse agido com dolo. Afirmou que o disparo por ele efetuado foi resultado de sua imperícia no trato com arma de fogo. Já a defesa técnica, nos debates, apresentou as teses de negativa de autoria e legítima defesa própria sem qualquer excesso.

Quanto a formulação dos quesitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STF já decidiu no sentido de que se o acusado, em plenário, levanta tese defensiva diversa daquela trazida pelo advogado, deve ser quesitada somente ada defesa técnica. Porém, há forte corrente para que sejam quesitadas ambas as teses.

    Abraços

  • JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO RELATIVO À TESE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 484, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.

    Não há falar-se em nulidade por ausência de quesito relacionado à tese de desclassificação para homicídio culposo se a defesa técnica construiu em plenário tese defensiva sobre outra alegação, qual seja, negativa de autoria.

    Se a tese relativa à desclassificação não foi defendida em Plenário do Júri, não pode ser a mesma objeto de quesitação, conforme art. 484, III, do CPP.

    A ser consabido que, no processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP), havendo que se conferir ao impetrante o demonstrar, extreme de dúvida, do prejuízo que terá sido imposto ao réu em face da nulidade argüida – mister do qual não se desincumbiu.

    ‘O juiz não formula os quesitos a partir do que o réu disse no interrogatório ou do que as testemunhas afirmaram nos depoimentos, mas, exclusivamente, dentro dos limites das teses sustentadas pela defesa técnica. Não argüida a tese da legítima defesa durante os debates perante o Plenário do Tribunal do Júri, não se pode pretender a nulidade do julgamento por defeito do questionário. Inocorrência de violação ao art. 484, III, do CPP.’ (STF, HC 72450/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Correa, DJU de 24/05/96.)

    Ordem DENEGADA. HC 45.646/RJ, Rel. Min. PAULO MEDIDA, Sexta Turma, DJ 12/6/06)

  • Essa questão é bem controvertida...o melhor seria vir em uma prova aberta. Há quem entenda que sendo quesitada a DESCLASSIFICAÇÃO, cessaria a competência dos jurados, devendo o o juiz-presidente julgar a causa. No entanto, há os que entendem que após a desclassificação, mantém-se a quesitação sobre a absolvição genérica, podendo o acusado ser absolvido.

    No julgado abaixo, percebemos que o voto do Ministro foi de que a ordem da quesitação dependerá da tese principal da defesa técnica

    REsp 1.736.439

  • Comentário do professor Leonardo Tavares, do Estratégia concursos (disponível em inteiro teor em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-defensoria-publica-de-minas-gerais-dpe-mg-2019-prova-objetiva/):

    A) ERRADA. Nos termos do art. 483, II do CPP, a autoria/participação traduz o segundo quesito a que serão submetidos os jurados, após reconhecida a materialidade do crime no primeiro:

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:          

    I – a materialidade do fato;

    II – a autoria ou participação […]

    O acolhimento ou não da tese de negativa de autoria diz respeito a esse mesmo quesito genérico, de maneira que os jurados já se pronunciarão sobre a tese ao reconhecer ou afastar a autoria do réu, não necessitando de quesitação específica nesse sentido. Por outro lado, o quesito é obrigatório e não formulado “por ter representado tese deduzida pela defesa técnica em plenário”.

    B) ERRADA. Não há mais, como outrora, o desdobrando dos quesitos em relação a excludentes de ilicitude. Entende-se que as teses defensivas que tenham como objetivo a absolvição do acusado (como, no presente caso, a legítima defesa – excludente de ilicitude) serão reunidas dentro do terceiro quesito obrigatório: “o réu deve ser absolvido?”.

    C) ERRADA. É quesito obrigatório que diz respeito à existência do crime, que não pode ser afastado de apreciação pelo Conselho de Sentença, soberano para decidir sobre isso.

    D) CORRETA. Esta foi a assertiva considerada correta pelo gabarito. Conveniente que antes de decidir sobre o mérito (absolvição), os jurados definam sobre a competência do Tribunal do Júri.

    A ordem do quesito de tese desclassificatória é objeto de grande incerteza na doutrina e jurisprudência. O CPP não dá a solução única e definitiva a essa questão, como se observa do art. 483, § 4º:

    § 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

    Todavia, a assertiva parece ter olvidado o entendimento que prevalece no STJ. Em se adotando o entendimento do STJ, estaria errada. Nesse sentido o Informativo 573, de 2015, reforçado pelos seguintes julgados mais recentes:

    (AgRg no REsp 1796864/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019)

    Ou seja: pelo STJ, considerando que a absolvição é tese defensiva mais ampla, deveria ser quesitada antes da desclassificação. Por esse entendimento, a assertiva estaria INCORRETA. Compreendo que caberia recurso no ponto.

  • Questão sem gabarito correto!

    A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser

    quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da

    ausência de animus necandi.

    Nos casos, no entanto, em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito

    de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se

    justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa

    do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015

    (Info 573).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 483, § 4:

    "Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso."    

  • Alguém saberia informar se a banca manteve o gabarito e quais razões?

  • .............................1º - Materialidade*

    ............................ - Autoria e participação*

    Crime tentado ......................................................Crime consumado

    - “Animus necandi”*........................................ 3º - Teses desclassificatórias

    ............................. - “O jurado absolve o acusado?”*

    ............................. - Teses defensivas de redução da pena

    .............................. - Qualificadoras

    ............................... - Causas de aumento

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    I – a materialidade do fato;           

    II – a autoria ou participação;           

    III – se o acusado deve ser absolvido;           

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões

    § 4  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2  (segundo) ou 3  (terceiro) quesito, conforme o caso

    § 5  Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

  • Na prova do MP-CE ocorrida em fevereiro deste ano o cespe considerou errado a alternativa que diz: ''A tese de desclassificação deve preceder o quesito da absolvição'' 

     

    Fica o questionamento se a banca manteve esse gabarito

  • Sobre a ordem do quesito da desclassificação, dispõe o CPP:

    Art. 483: § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.

    Esse conforme o caso era para mim um verdadeiro non liquet. No entanto, depois de consultar meus livros e vasculhar a internet em busca do significado efetivo para ele, encontrei-o num artigo despretensioso hospedado no site Confraria do Júri. Trata-se de contribuição de João Batista Almeida, procurador de Justiça do Mato Grosso. Citando Eloísa de Souza Arruda e César Dario Mariano da Silva, seus colegas de Parquet, ele traz à colação que:

    "Quando sustentada no Plenário como única tese defensiva a da desclassificação para crime de competência do juiz singular, a pergunta correspondente deverá ser formulada após o segundo quesito. Se a principal tese for a da absolvição, figurando como tese secundária a da desclassificação para outro crime não doloso contra a vida, o quesito correspondente deverá ser incluído após o terceiro."

    Assim, quando única tese defensiva, a desclassificação vem quesitada logo depois da autoria ou participação. Isso vai ao encontro da jurisprudência do STJ sobre o tema. Segundo ela, "o quesito absolutório genérico – na hipótese da absolvição figurar como tese principal da defesa –, deve anteceder o desclassificatório" (REsp 1.736.439).

    A norma a que chegaram os ministros da Corte Superior tem como hipótese fática a absolvição figurando como tese principal de defesa. A contrario sensu, se ausente a absolvição como tese principal, a regra não se aplica, e o quesito de desclassificação pode anteceder o da absolvição.

  • Questão sofisticada sobre o tema "Tribunal do Júri", mais especificamente quanto aos quesitos e a ordem de formulação. Com o perdão da transcrição, vale colacionar o artigo específico para que possamos iniciar os comentários.

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
    I – a materialidade do fato;          
    II – a autoria ou participação;          
    III – se o acusado deve ser absolvido;          
    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;          
    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    A) Incorreta. A tese da negativa de autoria, de acordo com o artigo acima mencionado, será apurada logo após a análise da materialidade, independentemente de a tese da negativa de autoria ter sido deduzida pela defesa técnica, pois trata de quesito obrigatório e a sua ausência acarreta nulidade, nos termos da súmula do STF.

    Súmula 156-STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    B) Incorreta. A legítima defesa, sendo tese deduzida com o fim de se alcançar a absolvição do acusado, deve ser quesitada em um terceiro momento, após a materialidade e autoria ou participação, independentemente do resultado dos dois quesitos anteriores.

    (...) Cuida-se, portanto, de quesito obrigatório, a ser apresentado aos jurados independentemente do fato das teses apresentadas pela defesa já terem sido objeto de possível apreciação pelos jurados por ocasião da votação dos dois primeiros quesitos. Sua ausência deve ser tratada como causa de nulidade absoluta do julgamento. (...) (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1524)

    Quanto à legítima defesa propriamente dita, na atual sistemática do Tribunal do Júri, inserida após a Lei nº 11.689/2008, não há a previsão de formulação de quesito específico para indagação dos jurados a respeito deste tema. Assim, sendo tese defensiva, a legítima defesa será incluída no bojo do quesito obrigatório do inciso III, art. 483, do CPP.

    Trata-se de quesito genérico, que encampa todas as teses de defesa diversas da desclassificação, da incidência de privilégio (causa especial de diminuição de pena) ou da tentativa, e que tenham o fito de afirmar a inocência do réu. Pouco importa o motivo da absolvição – se legítima defesa real ou putativa, se negativa de autoria ou se estado de necessidade –, mesmo diante de teses defensivas concomitantes ou incompatíveis, elas serão reunidas no quesito único. (TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016).

    C) Incorreta. Esta alternativa já poderia ser descartada desde logo, pois, ainda que haja confissão do acusado, não é possível dispensar a quesitação sobre a materialidade do fato, que constitui, inclusive, o primeiro requisito a ser indagado, nos termos do art. 483, do CPP. Ademais, não se pode esquecer que a confissão, bem como as demais provas, possuem valor relativo e deve ser analisada de maneira sistemática, com todo o lastro probatório produzido.

    A própria Exposição de Motivos do CPP, ao falar sobre as provas, diz categoricamente que a própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Em suma, a confissão não é mais, felizmente, a rainha das provas, como no processo inquisitório medieval. Não deve mais ser buscada a todo custo, pois seu valor é relativo e não goza de maior prestígio que as demais provas. (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo. Saraiva. Educação, 2020.p. 724)

    D) Correta, nos termos do dispõe o §4º, do art. 483, do CPP. Analisando apenas a ordem de quesitos prevista nos incisos do art. 483, não há a previsão de quesito específico sobre a desclassificação. Por isso, o §4º do mesmo artigo dispõe sobre essa circunstância ao afirmar que, sustentada a tese de desclassificação será formulada quesito a respeito, para ser respondido após o segundo quesito (antes do quesito genérico da absolvição) ou após terceiro.

    § 4o  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.      

    Porém, quanto a esta alternativa, em que pese estar de acordo com o entendimento exposto no CPP, o STJ possui entendimento que diverge do exposto acima ao tratar sobre a legítima defesa:
    A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi. Nos casos, no entanto, em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

    Gabarito do Professor: Alternativa D.

  • Artigo 483, parágrafo terceiro do CPP==="Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º e 3º quesito, conforme o caso"

  • CPP:

    Do Questionário e sua Votação

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.  

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato; 

    II – a autoria ou participação;

    III – se o acusado deve ser absolvido;

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: 

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.

    § 5 Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

    § 6 Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

  • Esse gabarito está em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, que entende que o quesito absolutório genérico antecederá o quesito desclassificatório se houve tese defensiva nesse sentido, por privilegiar a plenitude de defesa, tendo em vista que, precedendo o quesito desclassificatório, se os jurados desclassificarem o crime, não votarão acerca do pedido de absolvição sustentado.

  • Caros colegas, fiquei com uma dúvida. A tese de legítima defesa não deve ser quesitada dentro do quesito da absolvição? Então por quê o gabarito diz "antes do quesito de absolvição genérico"? Na verdade a legítima defesa não estaria dentro do quesito absolutório, ao invés de o preceder?

  • "Por força da Lei nº 11.689/2008, as agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. No entanto, as circunstâncias agravantes, mencionadas pela súmula devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo não apenas as circustâncias agravantes em sentido estrito, como também qualificadoras e causas de aumento de pena"

    MATERIALIDADE, AUTORIA, se o acusado deve ser absolvido, SE EXISTE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, circunstâncias qualificadoras, ou CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

    Art. 483. Os quesitos se-rão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:          

    1ª  a materialidade do fato          

     2ª a autoria ou participação         

       2.1- TENTATIVA / DIVERGÊNCIA = sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.          

     3ª se o acusado deve ser absolvido        

      3.1- DESCLASSIFICAÇÃO =  sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.          

     4ª se existe CAUSA DE DIMINUIÇÃO de pena alegada pela defesa        

     5ª se existe CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação

    - Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

     

    É entendimento majoritário da doutrina que dentro do QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO estão incluídas todas as teses absolutórias (excludentes de ilicitude, de culpabilidade, causas supralegais, exceto imputabilidade).

    Art. 490 do CPP: Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

  • É tudo que um candidato a concurso de DPE menos espera. Deslealdade.

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  • Se a tese principal da defesa for a absolvição, o quesito deverá ser feito depois do 3º quesito (absolvição). Contudo, se a tese principal for a desclassificação, a pergunta deverá ser feita após o 2º quesito (autoria e participação), ou seja, antes da absolvição".